recursos de reapreciação disponíveis perante o Tribunal de Recurso,
conforme enquadrados no sistema judicial do Estado Demandado, são um
recurso extraordinário que um Peticionário não é obrigado a esgotar antes
de recorrer a este Tribunal.16 Consequentemente, nos casos em que o
Peticionário tenha percorrido o sistema judicial até o Tribunal de Recurso,
que é o tribunal de maior instância no Estado Demandado, deve-se
considerar que os recursos disponíveis localmente foram esgotados. 17
48. O Tribunal observa que, na presente Petição, o recurso dos Peticionários
foi decidido por meio de uma sentença proferida no dia 5 de Novembro de
2009 pelo Tribunal de Recurso, que é a mais alta autoridade judicial do
Estado Demandado. Dado que um pedido de reapreciação é um recurso
extraordinário que o Primeiro Peticionário não é obrigado a utilizar, deve,
por conseguinte, considerar-se que os recursos internos foram esgotados
no presente caso.
49. Consequentemente, o Tribunal nega provimento à primeira vertente da
excepção levantada pelo Estado Demandado relativa a não apresentação
de um pedido de reapreciação.
50. No que diz respeito à segunda parte da excepção de que a falta de
representação legal está a ser levantada perante este Tribunal pela
primeira vez, o Tribunal nota que a alegada violação ocorreu no decurso do
processo judicial interno. Por conseguinte, fazem parte do “conjunto de
direitos e garantias” que estavam relacionados ou foram a base dos seus
recursos, que as autoridades nacionais tiveram ampla oportunidade de
corrigir, apesar de os Peticionários não os terem invocado explicitamente. 18
Seria,
por
conseguinte,
irrazoável
16
exigir
que
os
Peticionários
James Wanjara e outros c. República Unida da Tanzânia (25 de Setembro de 2020) 4 AfCLR 673, §
43; Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 65 e Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia
(mérito) (3 de Junho de 2016) 1 AfCLR 599, §§ 66-70.
17 Hamis Shaban alias Hamis Ustadh c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 026/2015,
Acórdão de 2 de Dezembro de 2021, § 51; Abubakari c. Tanzânia (mérito), ibid, § 76.
18 Kennedy Owino Onyachi e Outros c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017)
2 AfCLR 65, § 54; Mussa e Mangaya c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, § 37 e Wanjara e Outros
c. Tanzânia (acórdão), supra, § 45.
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