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45. O Tribunal relembra que, conforme tem reiterado de forma consistente, o
critério de esgotamento dos recursos do direito interno é uma norma
internacionalmente reconhecida e aceite, conforme reafirmado no no n.º 5
do Artigo 56,º da Carta e na alínea (e) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento.13 Tal como estabelecido na jurisprudência do Tribunal, a
regra do esgotamento dos recursos internos reforça a primazia dos
tribunais nacionais na protecção dos direitos humanos em relação a este
Tribunal e, como tal, visa proporcionar aos Estados a oportunidade de
resolverem as violações dos direitos humanos ocorridas na sua jurisdição
antes de um organismo internacional de direitos humanos ser chamado a
determinar a responsabilidade dos Estados por tais violações.14 Os
recursos de direito interno a esgotar devem ser as de carácter ordinário.15
46. Na presente Petição, o Tribunal observa que a excepção do Estado
Demandado à admissibilidade em razão do não esgotamento dos recursos
internos é dupla; em primeiro lugar, que o Primeiro Peticionário devia ter
apresentado um pedido de reapreciação do acórdão do Tribunal de
Recurso e, em segundo lugar, que a alegada violação do direito à
representação legal está a ser levantada perante este Tribunal pela
primeira vez.
47. Em relação à primeira parte da excepção do Estado Demandado de que o
Primeiro Peticionário deveria ter apresentado um pedido de reapreciação
do acórdão do Tribunal de Recurso, o Tribunal recorda que, em vários
casos envolvendo o Estado Demandado, afirmou repetidas vezes que os
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Sébastien Germain Ajavon c. República do Benin (acórdão) (4 de Dezembro de 2020) 4 AfCLR 133,
parágrafo 85, e Diakité Couple c. República do Mali competência e admissibilidade) (28 de Setembro
de 2017) 2 AfCLR 118, parágrafo 41.
14 Jibu Amir alias Mussa e Saidi Ally alias Mangaya c. República Unida da Tanzânia (méritos e
reparações) (2019) 3 AfCLR 629, § 34 e Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c.
República do Quénia (méritos), supra, §§ 93-94.
15 15 Laurent Munyandikiwa c. República do Ruanda, TADHP, Petição N.º 023/2015, Acórdão de 2 de
Dezembro de 2021, § 74 e Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de
2015) 1 AfCLR 465, § 64.
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