40. O Tribunal observa que o n.° 2 do Artigo 50.º do Regulamento, cujo teor
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas
as seguintes condições:
a.
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b.
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
e com a Carta;
c.
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União
Africana;
d.
Não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas
pelos órgãos de comunicação social;
e.
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto
para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo
anormal;
f.
Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a
partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou
da data fixada pelo Tribunal como sendo a data do início do
prazo dentro do qual a matéria deve ser interposta; e
g.
Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente
resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta
das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade
Africana ou das disposições da Carta.
41. O Estado Demandado suscita excepções à admissibilidade da Petição com
base no facto de não terem sido esgotadas as vias internas de recurso e
no facto de a Petição não ter sido apresentada dentro de um prazo
razoável. O Tribunal procederá à análise destas excepções antes de
examinar outras condições de admissibilidade, se necessário.
A. Excepção em razão de não terem sido esgotados os recursos de direito
interno
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