169. O Tribunal observa, entretanto, que esta posição não impede que o Estado
Respondente a considerar tal medida por sua própria iniciativa.
170. Finalmente, o Tribunal observa que as partes não apresentaram quaisquer observações sobre
o outras formas de reparo. Por conseguinte, a Comissão decidirá sobre esta questão em um fase
posterior do procedimento, depois de ter ouvido as partes.
x. CUSTOS DO PROCEDIMENTO
171. Segundo o artigo 30 do Regulamento de Processo "[a] A menos que o Tribunal decida de
outra forma, cada parte suportará suas próprias despesas do processo.
172. Tendo considerado as circunstâncias do presente caso, o Tribunal decide que a questão dos
custos deve ser considerada no momento em que o Tribunal decidir sobre as reparações.
173. Por estas razões:
O TRIBUNAL,
AI'unanimidade
Sobre a competência:
(i) Rejeita a objeção à jurisdição da Corte levantada pelo Estado requerido;
(ii) Óleo que tem jurisdição para entreter a presente Aplicação.
Sobre a admissibilidade :
(iii) Rejeita a objeção à admissibilidade do Requerimento levantada pelo Estado Responsável;
(iv) Óleo que a Aplicação é admissível. Traduzido com www.DeepL.com/Translator (versão
gratuita)
Na parte inferior:
(v) Óleo que o Estado requerido não tenha violado o Artigo 7(1)(b) e (d) da Carta no que diz
respeito ao direito de ser presumido inocente e de ser julgado por um tribunal neutro e imparcial;
(vi) Óleo que o Estado requerido não tenha violado o artigo 7(2) da Carta, no que diz respeito ao
direito à aplicação do princípio da legalidade de delitos e penalidades;
(vii) Óleo que o Estado requerido não violou o Artigo 7(1)(c) da Carta em relação às buscas de
testemunhas do Conselho e de defesa; (viii) Óleo que o Estado requerido violou o Artigo 7(1)(c) da
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, em relação às irregularidades processuais que
afetaram o direito de defesa, conforme listado no parágrafo 98 da Sentença;
(ix) Petróleo que o Estado requerido violou o artigo 9(2) da Carta Africana dos Direitos Humanos e
dos Povos e o artigo 19 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos no que diz respeito ao
direito à liberdade de opinião e expressão;
(x) Ordena ao Estado requerido que tome todas as medidas necessárias para restaurar os direitos
do requerente e que informe ao Tribunal dentro de seis (6) meses sobre as medidas tomadas;