« a. a. O crime de propagação da ideologia do genocídio, referido e punido pela Lei nº 18/2008 de
23 de julho de 2008 sobre a repressão do crime de genocídio ideológico;
b. Cumplicidade no terrorismo, referida e punida pela Lei nº 45/2008 de 9 de setembro de 2008
sobre a repressão ao crime de terrorismo;
c. Sectarismo e divisionismo, referido e punido pela Lei nº 47/2001 de 18 de dezembro de 2001;
(sic) sectarismo e divisionismo ;
d. Ofensas contra a segurança interna do Estado, disseminação de rumores que possam incitar a
população a se levantar contra as autoridades públicas e virar os cidadãos uns contra os outros,
cobertos e punidos pela Lei nº 21/77 de 18 de agosto de 1997 sobre o Código Penal;
e. Estabelecimento da ala armada de um movimento rebelde, uma ofensa punível sob o artigo 163
da Lei No. 21/77 de 18 de agosto de 1997, relativa ao Código Penal;
f. Tentativa de uso do terrorismo, da força armada e de todas as formas de violência para
desestabilizar o poder estabelecido e violar os princípios constitucionais, os princípios da
Constituição e os princípios do Estado de direito, ofensas puníveis sob os artigos 21, 22, 24 e 164
da Lei W 21/77 de 18 de agosto 1997, contendo o Código Penal".
B. Alegadas violações
9. Com base no acima exposto, do progresso e do resultado do
o processo perante os tribunais nacionais, o Requerente alega que o
violação de certas disposições dos seguintes instrumentos :
« a. Artigos 1, 7, 10, 11, 18 e 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos
...do homem;
b. Artigos 3, 7 e 9 da Carta; e
c. Artigos 7, 14, 15, 18 e 19 do ICCPR".
III. PROCEDIMENTO A NÍVEL NACIONAL, CONFORME APRESENTADO PELO
APLICANTE
A. Investigação pré-jurisdicional
10. De acordo com a reclamante, a partir de 10 de fevereiro de 2010, ela recebeu um
comparecer sem demora perante um funcionário da Comissão.
Departamento de Investigação Criminal (CID). Ela afirma que foi acusada de apoiar e contribuir
para o terrorismo, um crime previsto e sancionado pelo artigo 12 da Lei nº 45/2008, de 9 de
setembro de 2008, sobre a supressão do crime de terrorismo. Ela argumenta que as alegações
foram "centradas exclusivamente nos contatos que ela alegadamente teve com certos desertores
das Forças Democráticas de Libertação do Ruanda (FDLR), com vistas à criação de um ramo
armado próximo a um partido político chamado Forças Democráticas Uniformes, do qual ela é
presidente". Ela também alega ter sido acusada de "espalhar o crime de genocídio ideológico,
sectarismo e divisionismo".