60. O IHRDA alega ainda que, com relação ao artigo 56(1) da Carta, a disposição apenas exige que uma Comunicação "indique seus autores", e que seja projetada "para permitir que o Secretário da Comissão" permaneça em contato com o autor, para mantê-lo informado sobre o status da Comunicação, e para solicitar mais informações, caso seja necessário. A IHRDA discorda do argumento do Estado requerido de que não há autor para a presente Comunicação, e alega que esta é uma concepção equivocada da diferença "vítima-autor". A decisão da Comissão Africana sobre Locus standi e Joinder of Parties Locus standi 61. A Comissão Africana observa que nem a Carta Africana nem as Regras de Procedimento da Comissão fazem provisões sobre o locus standi das partes perante ela. A Comissão, entretanto, através de sua prática e jurisprudência adotou o princípio da actio popularis, permitindo a todos o interesse legal e a capacidade de apresentar uma comunicação, para sua consideração. Para este fim, indivíduos, grupos e ONGs que não sejam pessoas físicas ou jurídicas submetem constantemente comunicações à Comissão. Assim, a Comissão mantém o argumento da IHRDA sobre sua capacidade de abordar a Comissão em sua capacidade como uma organização com interesse na proteção e promoção dos direitos humanos na África sob o princípio da actio popularis. 62. Com relação ao argumento do Estado requerido de que não há interesse legal para o Instituto lidar com o caso, a Comissão deixou claro, inter alia, em WOAT/OMCTs vs. Zaire (2) que o autor de uma comunicação não precisa ser a vítima nem relacionado com a(s) vítima(s) das violações de direitos humanos alegadas. Esta posição é colocada sucintamente na decisão da Comissão na Associação Africana do Malauí e Outros contra a Mauritânia (3), onde se afirma que "o artigo 56(1) da Carta exige que qualquer pessoa que apresente comunicações à Comissão relativas aos direitos humanos e dos povos deve revelar sua identidade". Elas não têm necessariamente que ser vítimas de tais violações ou membros de suas famílias. Esta característica da Carta Africana reflete a sensibilidade às dificuldades práticas que os indivíduos podem enfrentar nos países onde os direitos humanos são violados. Os canais nacionais ou internacionais de recurso podem não ser acessíveis às vítimas" (4). 63. Como resultado do acima exposto, a Comissão discorda do argumento do Estado requerido de que o Instituto não tem interesse legal no assunto. 64. Com relação ao argumento do Estado requerido de que o Instituto não é um cidadão ou uma organização registrada na Etiópia, a Comissão deixou claro em Spilg e Mack & DITSHWANELO (em nome de Lehlohonolo Bernard Kobedi)/Botswana5 que a pessoa ou ONG que apresenta a Comunicação não precisa ser nacional ou estar registrada no território do Estado requerido. Não há exigência de "cidadania" para a autoria de uma Comunicação. (6) Qualquer indivíduo ou organização interessada pode trazer uma Comunicação em nome de uma vítima e tal indivíduo ou organização não precisa ser um cidadão ou estar registrado dentro de um Estado parte da Carta Africana. 9

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