60. O IHRDA alega ainda que, com relação ao artigo 56(1) da Carta, a disposição apenas exige que
uma Comunicação "indique seus autores", e que seja projetada "para permitir que o Secretário da
Comissão" permaneça em contato com o autor, para mantê-lo informado sobre o status da
Comunicação, e para solicitar mais informações, caso seja necessário. A IHRDA discorda do
argumento do Estado requerido de que não há autor para a presente Comunicação, e alega que
esta é uma concepção equivocada da diferença "vítima-autor".
A decisão da Comissão Africana sobre Locus standi e Joinder of Parties
Locus standi
61. A Comissão Africana observa que nem a Carta Africana nem as Regras de Procedimento da
Comissão fazem provisões sobre o locus standi das partes perante ela. A Comissão, entretanto,
através de sua prática e jurisprudência adotou o princípio da actio popularis, permitindo a todos o
interesse legal e a capacidade de apresentar uma comunicação, para sua consideração. Para este
fim, indivíduos, grupos e ONGs que não sejam pessoas físicas ou jurídicas submetem
constantemente comunicações à Comissão. Assim, a Comissão mantém o argumento da IHRDA
sobre sua capacidade de abordar a Comissão em sua capacidade como uma organização com
interesse na proteção e promoção dos direitos humanos na África sob o princípio da actio
popularis.
62. Com relação ao argumento do Estado requerido de que não há interesse legal para o Instituto
lidar com o caso, a Comissão deixou claro, inter alia, em WOAT/OMCTs vs. Zaire (2) que o autor de
uma comunicação não precisa ser a vítima nem relacionado com a(s) vítima(s) das violações de
direitos humanos alegadas. Esta posição é colocada sucintamente na decisão da Comissão na
Associação Africana do Malauí e Outros contra a Mauritânia (3), onde se afirma que "o artigo
56(1) da Carta exige que qualquer pessoa que apresente comunicações à Comissão relativas aos
direitos humanos e dos povos deve revelar sua identidade". Elas não têm necessariamente que ser
vítimas de tais violações ou membros de suas famílias. Esta característica da Carta Africana reflete
a sensibilidade às dificuldades práticas que os indivíduos podem enfrentar nos países onde os
direitos humanos são violados. Os canais nacionais ou internacionais de recurso podem não ser
acessíveis às vítimas" (4).
63. Como resultado do acima exposto, a Comissão discorda do argumento do Estado requerido de
que o Instituto não tem interesse legal no assunto.
64. Com relação ao argumento do Estado requerido de que o Instituto não é um cidadão ou uma
organização registrada na Etiópia, a Comissão deixou claro em Spilg e Mack & DITSHWANELO (em
nome de Lehlohonolo Bernard Kobedi)/Botswana5 que a pessoa ou ONG que apresenta a
Comunicação não precisa ser nacional ou estar registrada no território do Estado requerido. Não
há exigência de "cidadania" para a autoria de uma Comunicação. (6) Qualquer indivíduo ou
organização interessada pode trazer uma Comunicação em nome de uma vítima e tal indivíduo ou
organização não precisa ser um cidadão ou estar registrado dentro de um Estado parte da Carta
Africana.
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