14 Citam a Comunicação 215/91 - Malawi African Association and Others/ Mauritânia;
Comunicação 61/91 - Anistia Internacional/Mauritânia, 98/93 - Mme Sarr Diop, Union
Interafricaine des Droit de l'Homme et RADDHO/Mauritania.
15 Ibid.
16 Parágrafo 71 acima e parágrafos 33 - 42 da apresentação do Estado e dos reclamantes sobre a
admissibilidade.
17 Comunicação 40/90.
18 Comm 40/90 : Bob Njoku vs. Egito, Parágrafo 56.
19 Corte Interamericana de Direitos Humanos, Processo de Velásquez Rodríguez. Exceções
Preliminares, cit., para. 91. Ver neste contexto também Garantias Judiciais durante Estados de
Emergência (Artigos 27.2, 25 e 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer
consultivo OC-9/87 de 6 de outubro de 1987. Série A. Nº 9, para 24.
20 Ver Anistia Internacional v. Tunísia, Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos,
Comm. No. 69/92 (1994) onde a comunicação havia sido tratada sob o procedimento 1503 e
posteriormente levada à Comissão Africana. A Comissão declarou-a inadmissível em conformidade
com o artigo 56(7) da Carta Africana.
21 Ver também D Hailegebriel "Acusação de genocídio nos tribunais internacionais e nacionais": A
comparative analysis of approaches by ICTY/ICTR and Ethiopia/Rwanda" (uma dissertação
apresentada em cumprimento parcial do grau LLM em Direitos Humanos e Democratização na
África - Universidade de Pretória (2003)) 26.
22 O conceito de julgamento justo engloba os seguintes componentes principais: (1) igualdade de
armas, (2) direito a assistência jurídica, (3) direito a ser apresentado pessoalmente no julgamento,
(4) caráter público da audiência, (5) julgamento dentro de um prazo razoável, (6) tribunal
independente, competente e imparcial estabelecido por lei, (7) presunção de inocência e proteção
contra auto-incriminação, (8) informação rápida e adequada sobre a acusação, (9) tempo e
instalações adequados para a preparação da defesa, (10) assistência gratuita de um intérprete,
(11) direito de apelação, (12) direito a indenização e (13) ne bis in idem.
23 Comunicação nº 218/98, Organização das Liberdades Civis, Centro de Defesa Jurídica, Projeto
de Defesa e Assistência Jurídica / Nigéria, como no nº 26 acima, parágrafos 40 -41.
24 Ver Antonio Cassese, como no n 24 acima, página 390. Ver também UDHR, ACHR, ECHR e os
Estatutos do ICTY (Artigo 21 (3), o ICTR (Artigo 20 (3), e o ICC (Artigo 66).
25 Ver Regra F (h) (i) (2) dos Princípios e Diretrizes sobre o Direito a um Julgamento Justo e
Assistência Jurídica na África, como no n 25 acima.
26 Veja a página 2 da carta de 14 de abril de 2004, escrita por Filke Selassie Wogderes ao
Comissário Dr. Vera MlangazuwaChirwa.
27 Ver James c. Mckinley Jr.: Ethiopia Tries Former Rulers In 70's Deaths, The New York Times, 23
de abril de 1996, disponível em
http://query.nytimes.com/gst/fullpage.html?res=9D05E6D81F39F930A15757C0A960958260 ,
acessado pela última vez em 04/02/08.
28 Ver Carta Ref. No. 3-1/581/99 de 12 de agosto de 2007 do Escritório do SPO e dirigida ao
Ministério das Relações Exteriores da República Democrática Deferal da Etiópia, especialmente os
parágrafos 1.1 a 1.10. Está anexado ao dossiê do governo etíope sobre os méritos. A carta acusa
os funcionários de Derg de cometerem crimes hediondos.
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