deveres e liberdades nela consagrados, mas também se comprometem a adotar medidas
legislativas e outras medidas para dar efeito a eles. Os Estados também são obrigados a garantir
que esses direitos estejam disponíveis a todos sem discriminação. Os reclamantes alegam que
quando o Estado negligencia a proteção dos direitos previstos na Carta, o que pode constituir uma
violação do Artigo 1, mesmo que o Estado ou seus agentes não sejam a causa imediata da
violação.
131. Os reclamantes alegam ainda que, ao não respeitar o direito das vítimas a um julgamento
justo e rápido garantido no artigo 7 da Carta Africana, o Estado requerido está violando de forma
semelhante os artigos 1 e 2 da Carta como uma violação.
Alegada Violação do artigo 7(1)(b) - direito a que sejam ouvidas as causas.
O artigo 7(1)(b) da Carta Africana estabelece:
(b) o direito de ser presumido inocente até ser provado culpado por um tribunal competente;
132. Os reclamantes argumentam que o Estado requerido violou os direitos dos ex-funcionários de
Dergue de serem presumidos inocentes até prova de culpa por um tribunal ou corte competente.
Os reclamantes afirmam que a presunção de inocência é universalmente reconhecida (23) e
proclamada por todos os principais sistemas jurídicos do mundo. (24) Eles afirmam que o Estado
requerido violou o direito à presunção de inocência consagrado no Artigo 7 (1) (b) da Carta, das
seguintes formas:
a. A Proclamação nº 22/1992 que prevê a criação do Ministério Público especial viola o direito à
presunção de inocência garantido no Artigo 7(1)(b) da Carta Africana. A Proclamação No. 22/1992
prevê, entre outras coisas, o seguinte
CONSIDERANDO que o povo da Etiópia foi privado de seus direitos humanos e políticos pessoais e
submetido a uma opressão grosseira sob o jugo das regras fascistas do regime Dergue-WPE
durante os últimos dezessete anos;
CONSIDERANDO que criminosos hediondos e horrendos que ocupam um capítulo especial na
história do povo da Etiópia têm sido perpetrados contra o povo da Etiópia por funcionários,
membros e auxiliares das forças de segurança e das forças armadas do regime de Dergue-WPE;
CONSIDERANDO que funcionários e auxiliares do regime ditatorial de Dergue-WPE empobreceram
a economia do país ao saquear e destruir ilegalmente os bens do povo, bem como ao se apropriar
indevidamente de bens públicos e estatais;
CONSIDERANDO que é do interesse de uma obrigação histórica justa registrar para a posteridade
as infrações brutais o desvio de bens perpetrado contra o povo da Etiópia e para educar o povo e
torná-lo consciente dessas ofensas, a fim de evitar a recorrência de tal sistema de governo.
133. Os reclamantes argumentam que fica claro a partir desta Proclamação que mesmo antes das
vítimas serem levadas ao tribunal, elas eram criminosas de marca pela Proclamação. Assim,
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