imediato, ambas as partes estão de acordo que o autor da alegada violação está perante o tribunal. No entanto, a questão que implora uma resposta é sobre a razoabilidade do momento do julgamento, uma vez que a justiça atrasada poderia ser negada com o efeito resultante da violação do direito a um julgamento justo, particularmente em relação ao crime de violação. 85. O artigo 6º da Convenção Europeia sobre os Direitos Humanos trata do julgamento justo. Quando a questão da razoabilidade da duração do processo foi levantada determinação, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de Estrasburgo, com sede em European Court of Human Rights, no caso do processo FRYDLENDER v. FRANCE 30979/96. I Acórdão (Méritos e Satisfação Justa) Court (Grand Chamber) I 27/06/2000 Enumerava três factores necessários a considerar na I avaliação da razoabilidade da duração do julgamento que são; a complexidade de o caso, a conduta do Requerente e a conduta do Respondente". O tribunal teve a seguinte decisão: "O requerente alegou que a duração do processo tinha sido excessiva. O Governo deixou a avaliação deste ponto ao critério do Tribunal. O Tribunal observa que a duração do processo reclamado, que começou em 28 de Fevereiro de 1986 com o primeiro pedido ao Tribunal Administrativo de Paris e terminou em 26 de Outubro de 1995 quando o acórdão do Conseil d'Etat foi notificado ao recorrente, foi de quase nove anos e oito meses. Reitera que a "razoabilidade" da duração do processo deve ser analisado à luz das circunstâncias do caso e com referência aos seguintes critérios: a complexidade do caso, o conduzir o requerente e das autoridades competentes e o que estava em stakefi r o requerente no litígio. " 86. O tribunal, no caso acima citado, considerou que, tendo em conta a ansiedade e a incerteza que a elay na dispensa do processo causou à vítima, é justo e tranquilo':le conceder uma indemnização nos casos em que se seguiu: "A Corte considerou que, no presente caso, o prolongamento do procedimento para além de um prazo razoável tinha sem dúvida causado ao requerente: dificuldades consideráveis e um longo período de incerteza que justificada a atribuição de compensação." 87. O Tribunal regista com uma pitada de sal o argumento do Réu tentando explicar as suas circunstâncias peculiares no que diz respeito à administração da justiça, onde o advogado do Respondent apresentou esse argumento:

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