processo. De fato, parece que esta empresa foi levada ao Tribunal no contexto de um recurso por
violações dos direitos humanos.
Embora seja claro que esta empresa está eminentemente interessada no caso, uma vez que é a
empresa que se beneficia da expropriação contestada, ela não pode ser parte no processo como
tal, pelo motivo de que somente os Estados podem ser réus em um caso de violação dos direitos
humanos. Este princípio pode ser facilmente explicado: os instrumentos, internacionais por
definição, que os demandantes invocam continuam sendo atos que só podem ser invocados
contra Estados que os assinaram e ratificaram ou a eles aderiram.
A jurisprudência do Tribunal a este respeito é clara.
A jurisprudência da Corte a este respeito é clara. Ela declarou pela primeira vez no julgamento de
11 de junho de 2010, "Peter David": "O regime internacional para a proteção dos direitos
humanos perante organismos internacionais é essencialmente baseado em tratados nos quais os
Estados são partes como principais sujeitos do direito internacional.
No acórdão de 8 de novembro de 2010, "Mamadou Tandja v. Estado do Níger", a Corte afirma
ainda: "É um princípio geral que os processos por violações dos direitos humanos sejam dirigidos
contra os Estados (...). De fato, a obrigação de respeitar e proteger os direitos humanos cabe aos
Estados" (§18). Da mesma forma, o acórdão de 24 de abril de 2015, "Bodjona vs. República do
Togo" afirma que a Corte "se referirá, portanto, exclusivamente a normas de direito internacional,
normas que, em princípio, são obrigatórias para os Estados que as subscreveram" (§37).
Finalmente, em sua jurisprudência de 16 de fevereiro de 2016, "Abouzi Pilakiwe e outros 183", a
Corte reiterou "que as regras que aplica no contexto de litígios relativos à violação dos direitos
humanos - litígios que estão em questão no presente caso - continuam sendo regras de direito
internacional público, resultantes, em particular, de convenções internacionais assinadas pelos
Estados e vinculantes a elas. Segue-se que nenhuma menção pode ser feita em sua jurisdição a
violações cometidas por outras entidades além dos Estados. A Corte não contesta, é claro, que tais
violações são susceptíveis de serem cometidas por pessoas que não são estritamente confundidas
com o Estado, mas considera que, formal e principalmente, somente os Estados podem ser
intimados a responder pela responsabilidade conferida por instrumentos internacionais. Esta é sua
jurisprudência estabelecida (...) Nestas circunstâncias, a Corte só pode conceder ao RTO o
benefício de sua reivindicação e assim decidir que ele não é responsável no presente caso" (§ 20 e
22).
Daqui decorre que a SOGUIPAH, uma sociedade anônima regida pela lei guineense, também deve
ser afastada nesta ação, intentada nos termos do artigo 9º do Protocolo de 2005 e, portanto,
relacionada a supostas violações dos direitos humanos.
Sobre os méritos
O Tribunal deve, também na fase de exame de mérito, tratar de vários pontos.
Sobre as regras que podem ser invocadas no presente processo
Em virtude do que acaba de ser dito em relação às entidades réu perante ela, deve ficar claro que
a lei que pode ser invocada perante sua jurisdição continua sendo o direito internacional, a lei a
que os Estados estão sujeitos e que se aplica no presente caso.