22.
O Tribunal reitera ainda que, embora os tribunais nacionais tenham
poderes para considerar questões probatórias, como recordado pelo
Estado Demandado, o papel do Tribunal é assegurar que os procedimentos
internos estejam em conformidade com as normas internacionais
estabelecidas na Carta e quaisquer outros instrumentos de direitos
humanos ratificados pelo Estado Demandado.4 Por conseguinte, se o
processo que conduziu à condenação e à sentença for considerado como
estando em violação das normas internacionais previstas na Carta, o
Tribunal tem competência para ordenar a libertação de um Peticionário
como uma das soluções ao abrigo do n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo.
23. No caso concreto, o Tribunal constata que o Peticionário alega a violação
do direito de defesa e o direito a um julgamento imparcial protegidos pela
Carta na qual o Estado Demandado é parte. Consequentemente, a petição
é da competência em razão da matéria do Tribunal.
24. Considerando o que precede, o Tribunal rejeita a excepção prejudicial do
Estado Demandado e conclui que é provido de competência em razão da
matéria para conhecer esta Petição.
B. Objecção à competência em razão do tempo
25. O Estado Demandado alega que o Tribunal não tem competência em razão
do tempo nesta petição uma vez que as alegadas violações ocorreram
antes de o Estado Demandado ter ratificado o Protocolo e não são
contínuas.
26. O Peticionário alega que o Tribunal é competente para conhecer do
presente recurso ao abrigo dos artigos 3.º e 27.º do Protocolo.
Sospeter Mabomba c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 017/2017, Acórdão de 22 de
Setembro de 2022 (competência e admissibilidade), § 21.
4 Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (mérito) (Março quinta-feira, 28 de março de 2019) 3
AfCLR 48, § 26; Armand Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR
477, § 33; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida da Tanzânia
(mérito) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, § 35.
7