A. Objecção à competência do Tribunal em razão da matéria
18. O Estado Demandado alega que o Tribunal não tem competência para
deliberar sobre o objecto da presente Petição pelo facto de a mesma
suscitar questões de direito e de facto que são da competência exclusiva
dos seus tribunais nacionais. O Estado Demandado também alega que o
Tribunal não tem o poder de anular a condenação e a sentença do
Peticionário, que foram legalmente proferidas pelo seu Tribunal de
Recurso.
19. O Estado Demandado alega que a anulação de uma sentença e a
ordenação da libertação requer a re-examinação de provas numa questão
já concluída pelo Tribunal de Recurso. Citando a decisão do Tribunal no
caso de Kennedy Owino e Outros c. Tanzânia, o Estado Demandado
argumenta que o próprio Tribunal sustentou que o seu papel se limita ao
exame da conformidade do Estado com os procedimentos dos
instrumentos internacionais ratificados pelo Estado e não a reexaminar
questões de provas já concluídas pelos tribunais nacionais.
20. O Peticionário alega que o Tribunal é competente para apreciar a presente
petição nos termos dos artigos 3.º e 27.º do Protocolo.
***
21. O Tribunal recorda conforme tem afirmado consistentemente que, em
conformidade com o n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, tem competência para
conhecer de petições a si apresentadas, desde que estas aleguem a
violação dos direitos garantidos na Carta, no Protocolo ou em quaisquer
outros instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado
Demandado.3
3Alex
Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 45;
Kennedy Owino Onyachi e Charles John Mwanini Njoka c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28
de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, §§ 34-36, Jibu Amir alias Mussa e Saidi Ally Mang’aya c. República
Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 629, § 18; Abdallah
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