sobre novos processos interpostos antes da denúncia produzir efeitos, que
é um (1) ano depois da apresentação da denúncia.2
II.
DO OBJECTO DA PETIÇÃO
A. Factos do Processo
3.
Resulta dos autos que, a 28 de dezembro de 2000, o Peticionário atraiu
uma rapariga de treze (13) anos para a sua casa e violou-a. A rapariga
relatou o incidente à avó que, por sua vez, o relatou ao Chefe da Aldeia. O
Gabinete Chefe da Aldeia comunicou o assunto à polícia que prendeu e
depois julgou o Peticionário no Tribunal Distrital de Nzega. A 17 de abril de
2001, o Peticionário foi condenado e sentenciado a trinta (30) anos de
prisão e a doze (12) chicotadas, bem como a uma multa de vinte mil xelins
tanzanianos (TZS 20.000) como indemnização à vítima.
4.
O Peticionário interpôs recurso contra a sua condenação e sentença junto
ao Tribunal Superior da Tanzânia, em Tabora, que indeferiu o recurso a 25
de março de 2002. Recorreu ao Tribunal de Recurso, que indeferiu o seu
recurso em razão de estar desprovida de mérito a 7 de março de 2005.
5.
A 30 de outubro de 2015, o Peticionário apresentou um pedido de
prorrogação do prazo para apresentar um pedido de revisão da decisão do
Tribunal de Recurso, que foi indeferido a 22 de setembro de 2017.
B. Alegadas violações
6.
O Peticionário alega o seguinte:
i.
Foi acusado e condenado com base num laudo acusatório
deficiente;
2
Andrew Ambrose Cheusi c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (26 de Junho de 2020) 4 AFCLR
219,§§ 37- 39.
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