Regulamento,15 uma vez que os requisitos de admissibilidade são
cumulativos.16
58. Em face do que antecede declara a Petição inadmissível e a julga
improcedente.
VII. DAS CUSTAS
59. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal ordene ao Peticionário que
pague as custas judiciais decorrentes da Petição. O Peticionário não
apresentou pleito sobre as custas.
***
60. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do seu Regulamento estipula
que «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas
próprias custas, se for o caso.»
61.
O Tribunal não encontra motivos para proceder de forma diferente do
estipulado nesta disposição. Por conseguinte, determina que cada uma das
partes será responsável pelas suas próprias custas judiciais.
VIII. DA PARTE DISPOSITIVA
62. Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL,
15
Ibid.
Mariam Kouma e Ousmane Diabaté v. República do Mali (competência e admissibilidade) (21 de
março de 2018) 2 AfCLR 237, § 63; Rutabingwa Chrysanthe v. República do Ruanda (competência e
admissibilidade) (11 de maio de 2018) 2 AfCLR 361, § 48; Collectif des Anciens Travailleurs du
Laboratoire ALS v. República do Mali (competência e admissibilidade) (28 de março de 2019) 3 AfCLR
73, § 39.
16
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