não poderia ter recorrido ao Tribunal entre 2010 e setembro de 2015, antes de ter interposto recurso. Este período de tempo não foi contabilizado. 55. Embora o Tribunal não deva penalizar os Peticionários por procurar utilizar o procedimento de recurso, essa tentativa deve ser efectuada em conformidade com os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico nacional para justificar o atraso na interposição do recurso ao Tribunal. A este respeito, o Regulamento do Tribunal de Recurso prevê que um pedido de Reexame do seu acórdão deve ser apresentado no prazo de sessenta (60) dias a contar da data em que despacho judicial que se pretende rever foi proferido.14 O Tribunal observa que o Tribunal de Recurso considerou que o Peticionário não tinha apresentado quaisquer razões convincentes para justificar o facto de ter demorado dez (10) anos a apresentar um pedido de prorrogação do prazo para requerer o reexame do seu acórdão. Por conseguinte, o Peticionário não pode invocar sua própria demora excessiva em recorrer aos tribunais nacionais para justificar a demora em recorrer a este Tribunal. 56. À luz do exposto, o Tribunal considera que o Peticionário não justificou por que razão levou sete (7) anos, seis (6) meses e vinte e dois (22) dias para apresentar a petição. Neste sentido, o Tribunal considera que, a petição não foi apresentada dentro de um prazo era razoável na acepção do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e do n.º 2, alínea (f), do Artigo 50.º do Regulamento. C. Outras condições de admissibilidade 57. O Tribunal, tendo verificado que a petição não satisfaz a alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, não precisa de se pronunciar sobre os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 1, 2, 3, 4 e 7 do Artigo 56.º da Carta reflectidos no n.º 2, alínea a), b), c) d) e g) do Artigo 50.º do 14 Nº 3 do Artigo 66.º, do Regulamento do Tribunal de Recurso da Tanzânia de 2009. 15

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