A. Excepção em razão do não esgotamento dos recursos do direito interno
39. O Estado Demandado alega que o Peticionário não invocou as alegações
específicas que invoca perante este Tribunal nos tribunais nacionais. O
Estado Demandado argumenta que o Peticionário deveria ter invocado a
alegada violação em relação à "omissão no despacho de pronúncia" e à
falta de assistência jurídica gratuita nos tribunais nacionais. Não o tendo
feito, o Estado Demandado argumenta que o Peticionário não esgotou as
vias de recurso locais.
40. O Peticionário alega que a Petição é admissível nos termos do n.º 1 e 2 do
artigo 6.º e do artigo 10.º do Protocolo.
***
41. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, cujas
disposições são reafirmadas no n.º 2, alínea e), do Artigo 50.º do
Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir
o critério de esgotamento dos recursos internos. O acto normativo de
esgotamento dos recursos internos visa proporcionar aos Estados a
oportunidade de resolver os casos de alegadas violações dos direitos
humanos no âmbito da sua jurisdição antes de um organismo internacional
de direitos humanos ser chamado a determinar a responsabilidade do
Estado pelas mesmas.7
42. No presente processo, o Tribunal toma nota do facto de que, tendo o
Peticionário sido condenado no Tribunal Distrital de Nzega, interpôs
recurso contra a sua condenação e sentença junto ao Tribunal Superior,
que o indeferiu a 25 de março de 2002. Em seguida, recorreu ao Tribunal
de Recurso da Tanzânia, o mais alto orgão judicial do Estado Demandado,
que a 7 de março de 2005, confirmou o acórdão do Tribunal Superior. O
Tribunal observa ainda que os pedidos apresentados pelo Peticionário no
7
Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de Maio
de 2017) , 2 AfCLR 9,§§ 93-94.
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