Acórdão, o Estado Demandado é parte no Protocolo e, a 29 de Março de
2010, depositou junto à Comissão da União Africana, a Declaração feita
nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo. Posteriormente, a 21 de
Novembro de 2019, depositou um instrumento de denúncia da sua
Declaração.
32. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que a denúncia da Declaração
não se aplica retroactivamente e só produz efeitos um (1) ano após a data
de apresentação da denúncia, no caso vertente, a 22 de Novembro de
2020. Tendo a presente Petição sido interposta antes do Estado
Demandado ter depositado a notificação de denúncia, a mesma n��o é, por
conseguinte, afectada pela denúncia. Consequentemente, o Tribunal
considera que tem competência em razão do sujeito.
33. O Tribunal também considera que tem competência em razão do território,
uma vez que as alegadas violações ocorreram no território do Estado
Demandado.
34. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que é competente para
deliberar sobre o objecto em alusão na Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
35. O n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo dispõe o seguinte: «o Tribunal delibera
sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º
da Carta.»
36. «Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «o
Tribunal procede ao exame da admissibilidade da petição, em
conformidade com o Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo
e o presente Regulamento».
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