xv. Decreta que o Estado Demandado revogue a pena de morte imposta ao Peticionário e retire o seu nome do corredor da morte; xvi. Condena o Estado Demandado a adoptar imediatamente todas as medidas necessárias, no prazo de seis meses, para suprimir a imposição obrigatória da pena de morte do seu Código Penal, uma vez que a infringe o poder discricionário dos agentes judiciais na aplicação de acórdãos; xvii. Condena o Estado Demandado a tomar todas as medidas necessárias no prazo de um (1) ano, contado a partir da data de notificação do presente Acórdão, para a nova apreciação do processo sobre a sentença do Peticionário, através de um procedimento processual que não permita a imposição obrigatória da pena de morte e que confirme a discrição do agente judicial; xviii. Condena o Estado Demandado a adoptar todas as medidas necessárias, no prazo de seis (6) meses, contados a partir da data de notificação do presente Acórdão, para suprimir do seu direito interno o termo «enforcamento» como método de execução da pena de morte; xix. Condena o Estado Demandado a divulgar o presente Acórdão, por um período de três (3) meses, contados a partir da data de notificação, através dos sítios Internet das instituições judiciárias e do Ministério para os Assuntos Constitucionais e Jurídicos, e garantir que o texto do Acórdão permaneça acessível durante, pelo menos, um (1) ano após a data de publicação. Execução do Acórdão e apresentação de relatórios de execução xx. Condena o Estado Demandado a apresentar ao Tribunal, no prazo de seis (6) meses, contados a partir da data de notificação deste Acórdão, um relatório sobre o grau de execução do Acórdão ora enunciado e, posteriormente, de seis em seis (6) meses, até que o Tribunal julgue que houve execução cabal. Das custas judiciais xxi. Condena cada Parte a suportar as respectivas custas. 44

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