Por maioria de oito juízes a favor e dois juízes contra, tendo os juízes
Blaise TCHIKAYA e Dumisa B. NTSEBEZA emitido a sua declaração de
voto de vencida sobre a questão da pena de morte;
ix.
Conclui que o Estado Demandado violou o direito de vida do
Peticionário à vida, protegido pelo artigo 4.° da Carta,
relativamente à imposição obrigatória da pena de morte;
x.
Conclui que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário
à dignidade, previsto no artigo 5.° da Carta, ao prescrever o
enforcamento como método de execução da pena de morte;
Por unanimidade,
Da compensação
Da compensação pecuniária
xi.
Nega provimento aos pleitos de compensação pecuniária feitos
pelo Peticionário;
xii.
Dá provimento ao pleito do Peticionário de pagamento de
compensação por danos morais por ele sofridos e conceder-lhe a
soma de trezentos mil (TZS 300.000) Xelins tanzanianos;
xiii. Condena o Estado Demandado a pagar o montante discriminado
na subalínea (xii) supra, livre de impostos, como justa
compensação no prazo de seis (6) meses, com efeitos a partir da
data da notificação do presente Acórdão, sob pena de pagar juros
de mora calculados com base na taxa aplicável pelo Banco
Central da Tanzânia durante todo o período de atraso no
pagamento até que o montante acumulado seja pago na íntegra.
Da compensação não pecuniária
xiv. Julga improcedente o pedido do Peticionário para que o Tribunal
anule a sua pena e ordene a sua libertação da prisão;
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