Por maioria de oito juízes a favor e dois juízes contra, tendo os juízes Blaise TCHIKAYA e Dumisa B. NTSEBEZA emitido a sua declaração de voto de vencida sobre a questão da pena de morte; ix. Conclui que o Estado Demandado violou o direito de vida do Peticionário à vida, protegido pelo artigo 4.° da Carta, relativamente à imposição obrigatória da pena de morte; x. Conclui que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à dignidade, previsto no artigo 5.° da Carta, ao prescrever o enforcamento como método de execução da pena de morte; Por unanimidade, Da compensação Da compensação pecuniária xi. Nega provimento aos pleitos de compensação pecuniária feitos pelo Peticionário; xii. Dá provimento ao pleito do Peticionário de pagamento de compensação por danos morais por ele sofridos e conceder-lhe a soma de trezentos mil (TZS 300.000) Xelins tanzanianos; xiii. Condena o Estado Demandado a pagar o montante discriminado na subalínea (xii) supra, livre de impostos, como justa compensação no prazo de seis (6) meses, com efeitos a partir da data da notificação do presente Acórdão, sob pena de pagar juros de mora calculados com base na taxa aplicável pelo Banco Central da Tanzânia durante todo o período de atraso no pagamento até que o montante acumulado seja pago na íntegra. Da compensação não pecuniária xiv. Julga improcedente o pedido do Peticionário para que o Tribunal anule a sua pena e ordene a sua libertação da prisão; 43

Select target paragraph3