161. Atendendo ao que precede, o Tribunal considera necessário condenar o Estado Demandado a apresentar relatórios periódicos sobre a execução do presente Acórdão, em conformidade com o prescrito no artigo 30.º do Protocolo. O relatório deve detalhar as medidas tomadas pelo Estado Demandado para suprimir a disposição impugnada do seu Código Penal. 162. O Tribunal recorda que tinha condenado o Estado Demandado a anular a pena de morte obrigatória, tendo já expirado os prazos que o Tribunal havia estipulado. Tendo em conta este facto, o Tribunal ainda considera que os decretos judiciais se justificam, tanto como medida de protecção individual como uma declaração geral de obrigação e urgência que o Estado Demandada tem de suprimir a pena de morte obrigatória e encontrar alternativas à mesma. 163. Por este motivo, o Tribunal decide que o Estado Demandado tem a obrigação de apresentar, no prazo de seis meses, contados a partir da data de notificação do presente Acórdão, um relatório sobre as medidas tomadas com vista à execução do presente Acórdão. IX. DAS CUSTAS DO PROCESSO 164. Cada Parte pleiteia ao Tribunal para que condene a outra Parte a suportar as custas processuais. *** 165. O Tribunal constata que o n.° 2 do artigo 32.° do seu Regulamento estatui: «salvo decisão contrária do Tribunal, cada parte suporta os seus custos do processo, se for o caso». 166. O Tribunal não vê motivo para decidir contrariamente ao previsto na disposição supra, nas circunstâncias concretas do caso, pelo que decide que cada Parte suporte as suas próprias custas. 41

Select target paragraph3