161. Atendendo ao que precede, o Tribunal considera necessário condenar o
Estado Demandado a apresentar relatórios periódicos sobre a execução do
presente Acórdão, em conformidade com o prescrito no artigo 30.º do
Protocolo. O relatório deve detalhar as medidas tomadas pelo Estado
Demandado para suprimir a disposição impugnada do seu Código Penal.
162. O Tribunal recorda que tinha condenado o Estado Demandado a anular a
pena de morte obrigatória, tendo já expirado os prazos que o Tribunal havia
estipulado. Tendo em conta este facto, o Tribunal ainda considera que os
decretos judiciais se justificam, tanto como medida de protecção individual
como uma declaração geral de obrigação e urgência que o Estado
Demandada tem de suprimir a pena de morte obrigatória e encontrar
alternativas à mesma.
163. Por este motivo, o Tribunal decide que o Estado Demandado tem a
obrigação de apresentar, no prazo de seis meses, contados a partir da data
de notificação do presente Acórdão, um relatório sobre as medidas
tomadas com vista à execução do presente Acórdão.
IX.
DAS CUSTAS DO PROCESSO
164. Cada Parte pleiteia ao Tribunal para que condene a outra Parte a suportar
as custas processuais.
***
165. O Tribunal constata que o n.° 2 do artigo 32.° do seu Regulamento estatui:
«salvo decisão contrária do Tribunal, cada parte suporta os seus custos do
processo, se for o caso».
166. O Tribunal não vê motivo para decidir contrariamente ao previsto na
disposição supra, nas circunstâncias concretas do caso, pelo que decide
que cada Parte suporte as suas próprias custas.
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