156. No entanto, o Tribunal entende que, por razões já vivamente estabelecidas na sua prática, e nas circunstâncias peculiares deste caso, se afigura necessário publicar o presente Acórdão. Dada a situação do direito actualmente em vigor no Estado Demandado, persistem as ameaças à vida associadas à pena de morte obrigatória. 157. Nestes termos, o Tribunal considera sensato decretar a publicação do presente Acórdão no prazo de três meses, a contar da data de notificação. v. Execução do Acórdão e apresentação de relatórios de execução 158. Ambas as partes, além de fazerem um pedido genérico para que o Tribunal conceda outra compensação que julgar conveniente, não fizeram pedidos específicos relativos à execução do Acórdão e apresentação de relatórios. *** 159. A justificação apresentada supra, no que toca à decisão do Tribunal de decretar a publicação do Acórdão, é igualmente aplicável a respeito da execução do Acórdão e à apresentação de relatórios. O Tribunal constata que, nos seus anteriores acórdãos que decretam a revogação da disposição sobre a pena de morte obrigatória, o Estado Demandado foi instruído a fazer cumprir as decisões no prazo de um ano a contar da sua pronúncia56. 160. O Tribunal observa que, no caso em apreço, a violação do direito à vida pela disposição relativa à imposição obrigatória da pena de morte transcende o caso individual da Petição e é de natureza sistémica. O mesmo se aplica à violação do direito à dignidade por causa do método de execução. O Tribunal constata ainda que a sua decisão constante do presente Acórdão tem impacto no direito supremo previsto na Carta, nomeadamente o direito à vida. 56 Rajabu e Outros c. Tanzânia (mérito da causa), supra, § 171 e Henerico c. Tanzânia (mérito da causa), supra, § 203 40

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