152. Nos seus acórdãos anteriores sobre a imposição obrigatória da pena de morte, o Tribunal condenou o Estado Demandado para que assumisse o compromisso de tomar todas as medidas necessárias para suprimir do seu Código Penal a disposição relativa à imposição obrigatória da pena de morte54. 153. No presente Acórdão, o Tribunal voltou a decidir que o carácter obrigatório da pena de morte representa uma violação do direito à vida garantido pelo artigo 4.° da Carta. Portanto, entende que a referida pena deve ser suprimida do ordenamento jurídico do Estado Demandado, no prazo de seis meses, a contar da notificação do presente Acórdão. 154. Acto contínuo, conforme reza a sua jurisprudência,55 este Tribunal decidiu que a constatação de violação do direito à dignidade devido ao uso do enforcamento como método de execução da pena de morte justificava um despacho judicial de que o referido método seja suprimido do ordenamento jurídico do Estado Demandado. À luz da sua constatação no presente acórdão, o Tribunal condena o Estado Demandado a tomar todas as medidas necessárias para suprimir do seu direito interno o enforcamento como método de execução da pena de morte, no prazo de seis meses, a contar da notificação do presente Acórdão. iv. Publicação do Acórdão 155. Nenhuma das Partes apresentou quaisquer argumentos quanto à publicação do presente Acórdão. *** 54 Ghati Mwita c. República Unida da Tanzânia, CAftDHP, Petição Inicial n.° 012/2019, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (Acórdão), § 166; Martine Christian Msuguri c. República Unida Tanzânia, CAftDHP, Acórdão n.° 052/2016, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (Do mérito da causa e reparação), § 128; Hanerico c. Tanzânia (mérito da causa e reparações), supra, § 207, e Juma c. Tanzânia (judgment), supra, § 170. 55 Deogratius Nicholaus Jeshi c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 017/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (mérito da causa e reparações), §§ 111; 112 e 118, Romward William c. República Unida Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 030/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (mérito da causa e da reparações), § 94. 39

Select target paragraph3