145. O Tribunal reitera o disposto no n.° 1 do artigo 27.° do Protocolo, que confere poderes ao Tribunal, após constatar uma violação, para decretar medidas de compensação, incluindo a libertação de prisioneiros. O Tribunal constata a que o Peticionário pleiteia que a sua declaração de culpabilidade seja anulada e ele posto em liberdade. Em relação a este pedido, o Tribunal recorda que, tal como estabelece a sua jurisprudência, só pode decretar tal despacho em circunstâncias imperiosas50. 146. O Tribunal entende que a sua constatação de uma violação referente à presente Petição apenas diz respeito ao não cumprimento das disposições da Carta relativamente à pena de morte obrigatória, bem como aos meios escolhidos pelo Estado Demandado para execução de condenações. Sem minimizar a gravidade das violações, o Tribunal conclui que a natureza da violações no caso vertente não revela quaisquer circunstâncias que signifique que a prisão do Peticionário seja uma má aplicação da justiça ou uma decisão arbitrária. O Peticionário também não se dignou entrar em pormenores quanto às circunstâncias específicas e persuasivas que justificassem o decreto da sua libertação. Nestes termos, o pedido de colocação em libertação não se justifica, pelo que o Tribunal, consequentemente, nega provimento ao mesmo51. 147. Embora o pedido de soltura do Peticionário não se justifique, ele foi condenado à morte ao abrigo de um regime que não conferiu aos tribunais nacionais poder discricionário sobre a pena. Dado que o Tribunal concluiu que o regime de penas obrigatórias não se compadece com as disposições previstas na Carta, urge que o Tribunal exare um despacho judicial dedicado a este regime de penas. 148. No que diz respeito aos pedidos feitos pelo Peticionário, o Tribunal recorda que considerou que despachos como a anulação da pena de morte devem ser determinadas de forma casuística, tendo a devida consideração 50 Elisamehe c Tanzânia (mérito da causa e reparações), supra, § 112. Stephen John Rutakikirwa c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 013/2016, Acórdão de 24 de Marco de 2022 (Do mérito da causa e compensação), § 88. 51 37

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