145. O Tribunal reitera o disposto no n.° 1 do artigo 27.° do Protocolo, que
confere poderes ao Tribunal, após constatar uma violação, para decretar
medidas de compensação, incluindo a libertação de prisioneiros. O Tribunal
constata a que o Peticionário pleiteia que a sua declaração de culpabilidade
seja anulada e ele posto em liberdade. Em relação a este pedido, o Tribunal
recorda que, tal como estabelece a sua jurisprudência, só pode decretar tal
despacho em circunstâncias imperiosas50.
146. O Tribunal entende que a sua constatação de uma violação referente à
presente Petição apenas diz respeito ao não cumprimento das disposições
da Carta relativamente à pena de morte obrigatória, bem como aos meios
escolhidos pelo Estado Demandado para execução de condenações. Sem
minimizar a gravidade das violações, o Tribunal conclui que a natureza da
violações no caso vertente não revela quaisquer circunstâncias que
signifique que a prisão do Peticionário seja uma má aplicação da justiça ou
uma decisão arbitrária. O Peticionário também não se dignou entrar em
pormenores quanto às circunstâncias específicas e persuasivas que
justificassem o decreto da sua libertação. Nestes termos, o pedido de
colocação em libertação não se justifica, pelo que o Tribunal,
consequentemente, nega provimento ao mesmo51.
147. Embora o pedido de soltura do Peticionário não se justifique, ele foi
condenado à morte ao abrigo de um regime que não conferiu aos tribunais
nacionais poder discricionário sobre a pena. Dado que o Tribunal concluiu
que o regime de penas obrigatórias não se compadece com as disposições
previstas na Carta, urge que o Tribunal exare um despacho judicial
dedicado a este regime de penas.
148. No que diz respeito aos pedidos feitos pelo Peticionário, o Tribunal recorda
que considerou que despachos como a anulação da pena de morte devem
ser determinadas de forma casuística, tendo a devida consideração
50
Elisamehe c Tanzânia (mérito da causa e reparações), supra, § 112.
Stephen John Rutakikirwa c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 013/2016,
Acórdão de 24 de Marco de 2022 (Do mérito da causa e compensação), § 88.
51
37