Tribunal constata que o quântico dos danos é avaliado com base no capital
próprio, tendo em conta as circunstâncias do caso48.
142. Na Petição em causa, o Tribunal conclui que o Peticionário sofreu violações
que envolvem danos morais. Contam-se entre estes a imposição da pena
de morte obrigatória e o tempo que continua a passar no corredor da morte,
o que envolve circunstâncias desumanas e degradantes gerais no corredor
da morte. Dadas as circunstâncias do caso, e à luz da jurisprudência do
Tribunal de que uma decisão a favor de uma vítima é, em si mesma, uma
forma de satisfação e compensação por danos morais sofridos, 49 o
Tribunal, a seu critério, concede ao Peticionário trezentos mil xelins
tanzanianos (TZS 300 000) por danos morais sofridos.
B. Compensação não pecuniária
i.
Anulação da condenação e restituição à liberdade
143. O Peticionário pleiteia ao Tribunal que anule a sua condenação e sentença
e o restitua à liberdade. Pleiteia ainda ao Tribunal que anule a condenação
que lhe foi aplicada e ordene a sua libertação da prisão.
*
144. O Estado Demandado sustenta que o pedido de libertação do Peticionário
deve ser anulado, uma vez que cumpre uma pena judicial que lhe foi
imposta, de acordo com as suas leis. Reitera também que um decreto
judicial de colocação do Peticionário em liberdade não se insere no
mandato do Tribunal.
***
48
Zongo e outros c. Burquina Faso (Da compensação), supra, § 55; Umuhoza c. Ruanda (Da
compensação), supra, § 59; Christopher Jonas c. Tanzânia (Da compensação), supra, § 23.
49 Mtikila c. Tanzânia (Da compensação), supra, § 45.
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