ressarcimento
da
violação,
incluindo
o
pagamento
de
compensação ou indemnização justa.
132. O Tribunal decidiu reiteradamente que, para que uma compensação seja
concedida, o Estado Demandado deve ser, em primeiro lugar, responsável,
a nível internacional, pelo acto ilícito. Em segundo lugar, deve estabelecerse a relação causal entre o acto ilícito e o alegado dano. Ademais, quando
concedida, a compensação deve abarcar todos os danos sofridos43.
133. O Tribunal reitera que é da responsabilidade do Peticionário o ónus de
apresentar elementos de prova para sustentar os seus pleitos, de modo
particular, relativamente a danos materiais sofridos44. No que se refere a
danos morais, o Tribunal concluiu que a exigência de prova não é
rigorosa,45 uma vez que se está perante a presunção de que há prejuízos
causados quando são detectadas violações46.
134. O Tribunal reitera de igual modo que as medidas que um Estado deve
adoptar para ressarcir uma violação dos direitos humanos compreendem a
restituição, a compensação e a reabilitação da vítima, assim como as
medidas tendentes a garantir que as violações não se repitam, em função
das circunstâncias de cada processo47.
135. No caso em apreço, o Tribunal estabeleceu que a conduta do Estado
Demandado violou o direito à vida e ao direito à dignidade do Peticionário.
É no que diz respeito a estas violações, portanto, que o Tribunal deve
avaliar a devida compensação.
43
Rajabu e outros c. Tanzânia (mérito da causa e reparações), supra , § 136; Guehi c. Tanzânia (mérito
da causa e reparações), supra, § 55; Lucien Ikili Rashidi c. República Unida da Tanzânia (mérito da
causa e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 13, § 119.
44 Kennedy Gihana e Outros c. República do Ruanda (mérito da causa e reparações) (28 de Novembro
de 2019) 3 AfCLR 655, § 139.
45 Zongo e Outros c. Burquina Faso (Da compensação), supra, § 55. Vide ainda Elisamehe c. Tanzânia
(mérito da causa e reparações) supra, § 97;
46 Zongo e Outros c. Burquina Faso (Da compensação), Idem.
47 Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (Da compensação) (7 de Dezembro de 2018), 2,
AfCLR, 202, § 20.
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