circulação do Peticionário, o Tribunal conclui que não foi violado o direito à circulação do Peticionário. 127. Consequentemente, o Tribunal decide que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário à liberdade de circulação, protegido pelo artigo 12.º da Carta. VIII. DAS REPARAÇÕES 128. O Peticionário pleiteia para que o Tribunal lhe conceda reparações por violações que sofreu, incluindo a anulação da sua declaração de culpabilidade e condenação decretar a sua libertação. * 129. O Estado Demandado roga que o Tribunal julgue improcedente o pedido de reparações, alegando que o Peticionário foi declarado culpado e condenado nos termos da lei. O Estado Demandado afirma que, para que o Tribunal atribua reparações, deve antes decidir que houve uma violação dos direitos humanos e concluir que a referida violação provocou danos. 130. Na presente Petição, o Estado Demandado argui que o Peticionário, além de pleitear um decreto judicial para a sua absolvição e compensação, não provou a existência de violação dos seus direitos e de qualquer perda ou dano sofrido em consequência dessa violação. Por conseguinte, o Estado Demandado alega que o Tribunal não deve atribuir as reparações solicitadas pelo Peticionário. *** 131. O n.° 1 do artigo 27.° do Protocolo estabelece o seguinte: se o Tribunal concluir que houve viola��ão de direitos humanos ou dos povos, o Tribunal irá decretar ordens apropriadas para o 33

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