efectivamente devido à conduta do Estado Demandado. De facto, os autos
do processo indica que o Peticionário nunca levantou quaisquer questões
sobre a sua representação durante os procedimentos de recurso. Nas
circunstâncias do caso, o Tribunal conclui que suas alegações são
infundadas.
117. À luz do acima exposto, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não
violou o direito do Peticionário a igual protecção da lei prevista no artigo 7.°
da Carta.
E. Alegada violação do direito a desfrutar da vida familiar
118. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito à família,
separando-o da sua família através de uma condenação errónea.
*
119. Os pedidos do Estado Demandado não respondeu a esta alegação.
***
120. O artigo 18.° da Carta, do ponto de vista material, prevê o seguinte:
1.
A família é o elemento natural e a base da sociedade. Ela deve
ser protegida pelo Estado, o qual deverá velar pela sua saúde
física e moral.
2.
O Estado tem a obrigação de assistir a família na sua missão de
guardiã da moral e dos valores tradicionais reconhecidos pela
comunidade.
121. O Tribunal constata que as alegações do Peticionário sobre este ponto
derivam da sua declaração de culpabilidade e posterior encarceramento.
Dado que a sua separação da sua família se deve à sua condenação, que
este Tribunal não encontrou qualquer razão para anular, o Tribunal conclui
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