113. Em ocasiões anteriores, o Tribunal interpretou a alínea (c) do n.° 1 do artigo
7.° da Carta à luz da alínea (d) do n.° 3 do artigo 14.° do Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP)36 e decidiu que o direito de
defesa contempla o direito de beneficiar de assistência judiciária gratuita37.
114. No processo Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos c.
Líbia, o Tribunal concluiu que «cada acusado tem o direito de ser defendido
eficazmente por um defensor, que está no cerne da noção de julgamento
justo»38. Igualmente, no processo Evodius Rutechura c. Tanzânia39, o
Tribunal concluiu que o direito a um julgamento justo contempla o direito de
ser representado por um defensor.
115. Ao avaliar a aplicabilidade deste direito, o Tribunal sublinha que uma
consideração importante é se o acusado tem uma representação legal
eficaz em vez de lhe ser permitido ser representado por um defensor de
sua livre escolha40. O Tribunal considera que a «assistência eficaz do
defensor» comporta dois aspectos41. Primeiro, o advogado de defesa não
deve estar circunscrito ao exercício de representar o seu cliente. Em
segundo lugar, o Advogado não deve privar um cliente de assistência eficaz
ao não prestar uma representação competente que seja adequada para
garantir um julgamento justo ou, de forma mais ampla, um resultado justo.42
116. Na causa em apreço, o Peticionário simplesmente afirmou que não foi
autorizado a ser representado por um defensor de sua livre escolha. O
acórdão do Supremo Tribunal confirma que o Peticionário e todos os seus
co-recorrentes estavam representados por um advogado. O Peticionário
não demonstrou que o seu advogado foi impedido de o representar
36
O Estado Demandado tornou-se Estado Parte no PIDCP a 11 de Junho de 1976.
Thomas c. Tanzânia (Do mérito da causa), supra, § 114; Isiaga c. Tanzânia (Do mérito da causa),
supra, § 72; Onyachi e Njoka c. Tanzânia (Do mérito da causa), supra, § 104.
38 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Líbia (Do mérito da causa) (2016) 1,
AfCLR, 153, § 95.
39 Evodius Rutechura c. República Unida da Tanzânia (mérito da causa e reparações) (26 de Fevereiro
de 2021) 5 AfCLR 7, § 73.
40 ECHR, Lagerblom c. Suécia (2003), Petição n.°. 26891/95, §§ 54-56.
41 HRI/GEN/1/Rev.9 (Vol. I), página 256, §§ 333-335.
42 ECHR, Strickland c. Washington, 466, U.S. 668 336; 686 (1984), 336; Lafler c. Cooper, 566. N.° 10209, slip. op. (2012) (conselhos erróneos durante a negociação de pleitos).
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