de Henry Mwakajila precisava de provar a sua própria inocência, dado que
foram apresentados elementos de prova específicos contra cada um deles.
A absolvição de alguns, entre os acusados, por si só, não pode ser
considerada uma violação dos direitos humanos.
108. Nas circunstâncias da causa, o Tribunal conclui que o procedimento que os
tribunais nacionais adoptaram para julgar culpado o primeiro e o segundo
peticionários e reconfirmando as suas penas, anulando ao mesmo tempo a
declaração de culpabilidade e as sentenças do terceiro e quarto
peticionários, não constituiu violação do n.° 1 do artigo 7.° da Carta.
109. Portanto, o Tribunal julga improcedente a alegação segundo a qual os
tribunais
internos
inocentaram
erroneamente
os
co-recorrentes,
confirmando ao mesmo tempo a sua declaração de culpabilidade e
condenação.
iv. Alegada não permissão de representação por um profissional judiciário
de sua livre escolha
110. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito à
representação legal, em contravenção do n.° 1 do artigo 7.° da Carta.
Especificamente, a sua queixa é que ele não foi autorizado a ser
representado por um defensor de sua livre escolha.
*
111. O Estado Demandado contesta o pedido do Peticionário e alega que o
Peticionário levanta esta alegação como um mero aditamento, uma vez que
não a apresentou perante o Supremo Tribunal. Alega, portanto, que esta
alegação deve ser indeferida.
***
112. De Magalinha acordo com a alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta o
direito a que a sua causa seja apreciada contempla «o direito de defesa,
incluindo o de ser assistido por um defensor de sua escolha».
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