ii. Recurso à prova de ADN pelos tribunais internos 99. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou os seus direitos ao usar provas de ADN, que alega terem sido viciadas34. Alega que, em consequência disso, a acusação não se conseguiu apresentar provas contra para além de qualquer dúvida razoável. * 100. O Estado Demandado refuta esta alegação e defende que o Peticionário foi julgado e condenado de forma adequada. Assinala que não foi contestada a afirmação de que o Peticionário foi apanhado na posse de uma caixa contendo ossadas e tecidos humanos que mais tarde se provou pertencerem a Henry Mwakajila. *** 101. O Tribunal toma nota judicial da secção 240 da Lei do Processo Penal do Estado Demandado, que estabelece o procedimento para a aceitação de relatórios médicos em julgamentos penais.35 O Tribunal constata, com base nos autos do processo, que o médico que assinou o certificado de ADN foi convocado como testemunha, perante o Tribunal de Recurso, e examinado tanto pela acusação como pela defesa em relação aos resultados da sua análise de ADN. 102. O Peticionário, no entanto, não particularizou que parte do processo de testes de ADN se deteve do seu direito a um julgamento justo. Nestas circunstâncias, o Tribunal não consegue deferir a alegação do Peticionário de que os tribunais internos confiaram de forma indevida nas provas de ADN para condená-lo. 34 O ácido desoxirribonucleico (abreviatura de ADN ) é a molécula que transporta informação genética para o desenvolvimento e funcionamento de um organismo. 35 N.° 3 da Secção 240 - «Sempre que um relatório referido nesta secção for recebido como elemento de prova, o Tribunal pode, se julgar conveniente, e, se solicitado pelo acusado ou pelo seu defensor, convocar e examinar ou colocar à disposição para interrogatório pela parte adversa a pessoa que apresentou o relatório; e o Tribunal deve informar o acusado do seu direito de exigir que a pessoa que apresentou o relatório seja convocada de acordo com o disposto na presente subsecção». 27

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