Henry Mwakajila, bem como a cumplicidade do Peticionário na morte daquele. *** 91. Os preceitos de um julgamento justo obrigam que a condenação num julgamento penal e, de modo particular, uma pena pesada, devem fundamentar-se em meios de prova sólidos e credíveis33 . 92. No caso em apreço, os autos do processo revelam que o Tribunal de Recurso condenou o acusado culpado, em parte, com base em provas de ADN. As constatações do Tribunal de Recurso sobre este ponto foram analisadas pelo Supremo Tribunal, que confirmou a sua declaração de culpabilidade e condenação. Notavelmente, a pessoa que realizou a análise de ADN foi convocada como testemunha da acusação (PW 14) perante o Tribunal de Recurso e o Peticionário, tendo os seus corecorrentes tido a oportunidade de submetê-la a interrogatório pela parte adversa. O Tribunal constata também que os tribunais internos tinham conhecimento de que os elementos de prova contra o Peticionário eram circunstanciais e precisavam de ser tratados com a devida circunspeção. 93. Nas circunstâncias do caso, o Tribunal considera que os elementos de prova invocadas para condenar o Peticionário não foram impugnadas. Além disso, e como observou o Supremo Tribunal, uma vez apurado que o Peticionário foi apanhado com partes do corpo humano pertencentes a uma pessoa desaparecida, o Peticionário deveria ter explicado como ele chegou a estar na posse dessas partes. Foi, em parte, devido à incapacidade do Peticionário em explicar a sua posse das partes do corpo pertencentes ao falecido, que foi declarado culpado. 94. Quanto aos tribunais nacionais que se baseiam no Prova EP7, o Tribunal constata, com base nos autos do processo, que o Supremo Tribunal 33 Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa) (3 de Junho de 2016), 1, AfCLR 599, § 174. 25

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