D. Alegada violação do direito a um julgamento justo
80. O Tribunal constata que o Peticionário faz várias alegações que
questionam a modalidade em que o seu direito a um julgamento justo foi
salvaguardado pelo Estado Demandado.
81. A priori, o Tribunal invoca a alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, na sua
índole material, que prevê que «[t]oda pessoa tem o direito a que a sua
causa seja apreciada ...». Conforme decidiu o Tribunal,29 esta disposição
pode ser interpretada à luz do disposto no n.° 1.° do artigo 14.° do PIDCP,
que estatui que «[t]odos são iguais perante os tribunais de justiça e órgãos
jurisdicionais». Ao determinar o fundamento de qualquer acusação penal
de que seja alvo, toda a pessoa tem direito a uma audiência justa e pública
por um tribunal competente, independente e imparcial estabelecido por lei
...». Uma leitura conjugada das duas disposições confirma a asserção de
que todo o indivíduo tem direito a um julgamento justo.
82. Antes de avaliar em separado as alegações específicas feitas pelo
Peticionário, o Tribunal deseja reiterar a sua abordagem de apreciar
alegações que questionem a maneira como os tribunais internos apreciam
questões surgidas durante os procedimentos processuais em primeira
instancia ou de recurso, de modo particular questões de valor probatório.
Conforme ressalta o Acórdão no processo Alex Thomas c. Tanzânia:30
O facto de o Tribunal não ser um órgão de recurso para conhecer das
decisões dos tribunais internos não o exclui de examinar processos
judiciais pertinentes observados por tribunais internos com o intuito de
decidir se os mesmos se conformam com as normas estabelecidas na
Carta ou em qualquer outro instrumento sobre os direitos ratificado
pelo Estado em causa. No que toca aos erros manifestos verificados
nos processos judiciais junto dos tribunais internos, este Tribunal
examinará se, no processo de resolução dos erros judiciais cometidos,
29
Christopher Jonas c. República Unida da Tanzânia (Da compensação) (25 de Setembro de 2020), 4,
AfCLR 545, §§ 64-65.
30 Thomas c. Tanzânia, supra, § 130.
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