espírito da Carta] é contestada, pelo que o Peticionário é submetido à prova rigorosa». Alega ainda que, ao abrigo do seu ordenamento jurídico, o homicídio premeditado é punível com a pena de morte e dado que a pena de morte é legal no seu sistema jurídico, não pode falar-se de violação da Carta. *** 77. O Tribunal invoca o artigo 5.° da Carta, que consagra o seguinte: Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente à pessoa humana e ao reconhecimento da sua personalidade jurídica. Estão proibidas todas as formas de exploração e de aviltamento do homem, nomeadamente a escravatura, o tráfico de pessoas, a tortura física ou moral e as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. 78. O Tribunal constata que o Peticionário alega que a sua pena de morte por enforcamento viola o artigo 5.° da Carta. Neste contexto, o Tribunal recorda que a questão da execução por enforcamento no Estado Demandado já foi compulsada em ocasiões anteriores27. Dada a ausência de informação que sugira que a situação jurídica no Estado Demandado tenha alterado, o Tribunal reitera a sua convicção de que a aplicação da pena de morte por enforcamento é «inerentemente degradante» e infringe a dignidade no que diz respeito à proibição de [...] tratamento cruel, desumano e degradante28». O Tribunal, portanto, entende que o enforcamento, como método de execução da pena de morte, viola o direito à dignidade consagrado no artigo 5.° da Carta. 79. Nas circunstâncias da causa, o Tribunal conclui, portanto, que o Estado Demandado violou os direitos do Peticionário estatuídos no artigo 5.° da Carta. 27 Rajabu e Outros c. Tanzânia, idem, §§ 119-120; Henerico c. Tanzânia, idem, §§ 169-170; Juma c. Tanzânia, idem, §§ 135-136. 28 Rajabu c. Tanzânia (mérito da causa e reparações), idem, §§ 119-120. 21

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