72. Conforme sublinha a sua jurisprudência, a aplicação obrigatória da pena de
morte, conforme aplicada na lei do Estado Demandado, também é arbitrária
na acepção do artigo 4.° da Carta, uma vez que priva o agente judicial do
poder discricionário de ponderar circunstâncias específicas de casos
específicos, inclusive se esses casos se enquadram na classificação dos
mais raros casos para os quais uma pena de morte pode ser legalmente
aplicada25. O Tribunal recorda que um sistema de pena de morte obrigatória
priva o queixoso do direito mais fundamental, o direito à vida, sem ponderar
se esta forma excepcional de castigo corresponde às circunstâncias da sua
causa26.
73. Em geral, portanto, o Peticionário não conseguiu provar que foi declarado
culpado na base de meras suspeitas. No entanto, o seu direito à vida foi
violado pela sua declaração de culpabilidade e condenação à morte, ao
abrigo de um regime que não conferiu ao agente judicial a possibilidade de
ponderar uma pena correspondente ao delito.
74. Vistas as coisas neste prisma, o Tribunal julga que a aplicação da pena de
morte obrigatória ao Peticionário da Petição vertente representa uma
violação do direito à vida, conforme estatui o artigo 4.° da Carta.
C. Alegada violação do direito à dignidade
75. O Peticionário argui que a sua declaração de culpabilidade e condenação
à morte por enforcamento «é um acto cruel que viola o disposto no artigo
5.° da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos».
*
76. O Estado Demandado submete que «a alegação de que a pena de morte
por enforcamento que lhe foi imposta é um acto de crueldade [e viola o
25
Dominic Damian c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 048/2026, Acórdão de
4 de Junho de 2024 (Do mérito da causa e compensação), § 128.
26 Rajabu e outros c. Tanzânia (mérito da causa e reparações), supra , § 109 e Juma c. Tanzânia
(acórdão), supra, §§ 124-125.
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