princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União
Africana, das disposições previstas na Carta ou de qualquer instrumento
jurídico da União Africana. Nestes termos, conclui o Tribunal que a Petição
Inicial cumpre com as disposições previstas na alínea (g) do n.° 2 do artigo
50.° do Regulamento.
51. Tendo em conta tudo o que precede, o Tribunal decide que todos os
requisitos de admissibilidade foram cumpridos e considera admissível a
Petição vertente.
VII. DO MÉRITO DA CAUSA
52. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou os seus direitos: à
igualdade perante a lei e de igual protecção da lei, à vida, à dignidade, ao
julgamento justo, ao gozo da sua vida familiar e à livre circulação,
protegidos pela Carta. O Tribunal passa a pronunciar-se individualmente
sobre cada uma das alegações do Peticionário.
A. Alegada violação do direito à igualdade e à igual protecção da lei
53. O Peticionário argui que o Supremo Tribunal indeferiu a sua acção
recursória, enquanto absolveu o terceiro e o quarto recorrentes, quando,
no seu parecer, as circunstâncias e os factos em torno do processo eram
semelhantes. Trata-se, alega, de uma violação do direito à igualdade
perante a lei e de igual protecção da lei, protegido pelo artigo 3.° da Carta.
*
54. O Estado Demandado sustenta que todos os arguidos foram tratados em
pé de igualdade e que o Peticionário foi condenado com base na força dos
elementos de prova contra ele, especificamente a Prova EP7. Alega que
ele foi condenado por ter sido provado que foi apanhado na posse de uma
caixa contendo dedos e outros tecidos de um ser humano que mais tarde
se provou pertencerem a Henry Mwakajila.
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