especificam o prazo em que as petições devem dar entrada após o
esgotamento
dos
recursos
judiciais
internos.
Conforme
reza
a
jurisprudência do Tribunal, «... a razoabilidade do período de interposição
de uma acção judicial depende das circunstâncias específicas de cada
causa, pelo que se impõe uma abordagem casuística»13.
47. No que se refere à presente Petição, o Tribunal constata que a decisão do
Supremo Tribunal foi proferida a 12 de Outubro de 2017, enquanto a
Petição deu entrada a 28 de Setembro de 2018. O período em jogo é,
portanto, de 11 meses e 16 dias. É, portanto, este período que o Tribunal
deve avaliar para decidir sobre a razoabilidade.
48. Na sua jurisprudência, o Tribunal tomou em consideração, entre outros
factores, o encarceramento e a presença no corredor da morte, sendo as
consequentes restrições de circulação e o acesso condicionado à
informação14 factores pertinentes para apurar a razoabilidade do tempo15.
O Tribunal também constatou que o prazo era manifestamente razoável
quando o período considerado é relativamente curto16.
49. Na Petição concreta, dada a condição do Peticionário, de pessoa leiga e
encarcerada, que apresentou a Petição sem assistência judiciária, e à luz
do prazo relativamente curto, ou seja, 11 meses e 16 dias, o Tribunal
concluiu que a Petição foi apresentada dentro de um prazo razoável,
conforme estatui a alínea (f) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento.
50. No que respeita ao requisito de admissibilidade, previsto no artigo n.° 7 do
artigo 56.° da Carta e a alínea (g) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento,
o Tribunal conclui que os autos do processo não demonstram que Petição
Inicial se ocupa de matérias já resolvidas pelas partes, de acordo com os
13
Zongo e outros c. Burquina Faso (mérito da causa), supra, § 92.
Igola Iguna c. República Unida da Tanzânia (mérito da causa e reparações), supra, §§ 37-38
15 Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito da causa), supra, § 73, Amir Ramadhani c.
República Unida da Tanzânia (mérito da causa) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, § 83.
16 Sebastian Germain Ajavon c. República do Benin (mérito da causa e reparações) (29 de Marco de
2021) 5 AfCLR 94, § 87; Augustino Niyonzima c. República Unida Tanzânia, Petição Inicial n.°
058/2016, Acórdão de 13 de Junho de 2023 (mérito da causa e reparações), § 58.
14
14