especificam o prazo em que as petições devem dar entrada após o esgotamento dos recursos judiciais internos. Conforme reza a jurisprudência do Tribunal, «... a razoabilidade do período de interposição de uma acção judicial depende das circunstâncias específicas de cada causa, pelo que se impõe uma abordagem casuística»13. 47. No que se refere à presente Petição, o Tribunal constata que a decisão do Supremo Tribunal foi proferida a 12 de Outubro de 2017, enquanto a Petição deu entrada a 28 de Setembro de 2018. O período em jogo é, portanto, de 11 meses e 16 dias. É, portanto, este período que o Tribunal deve avaliar para decidir sobre a razoabilidade. 48. Na sua jurisprudência, o Tribunal tomou em consideração, entre outros factores, o encarceramento e a presença no corredor da morte, sendo as consequentes restrições de circulação e o acesso condicionado à informação14 factores pertinentes para apurar a razoabilidade do tempo15. O Tribunal também constatou que o prazo era manifestamente razoável quando o período considerado é relativamente curto16. 49. Na Petição concreta, dada a condição do Peticionário, de pessoa leiga e encarcerada, que apresentou a Petição sem assistência judiciária, e à luz do prazo relativamente curto, ou seja, 11 meses e 16 dias, o Tribunal concluiu que a Petição foi apresentada dentro de um prazo razoável, conforme estatui a alínea (f) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. 50. No que respeita ao requisito de admissibilidade, previsto no artigo n.° 7 do artigo 56.° da Carta e a alínea (g) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, o Tribunal conclui que os autos do processo não demonstram que Petição Inicial se ocupa de matérias já resolvidas pelas partes, de acordo com os 13 Zongo e outros c. Burquina Faso (mérito da causa), supra, § 92. Igola Iguna c. República Unida da Tanzânia (mérito da causa e reparações), supra, §§ 37-38 15 Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito da causa), supra, § 73, Amir Ramadhani c. República Unida da Tanzânia (mérito da causa) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, § 83. 16 Sebastian Germain Ajavon c. República do Benin (mérito da causa e reparações) (29 de Marco de 2021) 5 AfCLR 94, § 87; Augustino Niyonzima c. República Unida Tanzânia, Petição Inicial n.° 058/2016, Acórdão de 13 de Junho de 2023 (mérito da causa e reparações), § 58. 14 14

Select target paragraph3