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38. O Tribunal constata que, nos termos da alínea (e) do n.° 2 do artigo 50.° do
Regulamento, para que uma petição seja admissível, é necessário que os
recursos judiciais internos tenham sido esgotados, a menos que os
mesmos não estejam disponíveis, sejam ineficazes ou estejam associados
a procedimentos indevidamente prolongados11. Este requisito procura
garantir que, enquanto portadores de deveres primários, os Estados
tenham a oportunidade de dirimir as violações dos direitos humanos
ocorridas na sua área de jurisdição antes de um órgão jurisdicional
internacional ser chamado a se pronunciar sobre as mesmas. Na sua
jurisprudência, o Tribunal afirmou que, para que este requisito seja
cumprido, os recursos judiciais a ser esgotados devem ser recursos
judiciais ordinários12.
39. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Peticionário foi julgado pelo
Tribunal de Recurso, com sede em Mbeya, e condenado a 30 de Junho de
2015. Subsequentemente, o Peticionário interpôs recurso junto do
Supremo Tribunal, divisão de Mbeya, que confirmou a condenação e a
sentença de 12 de Outubro de 2017. Só depois de o Supremo Tribunal
proferir a sua decisão a presente Petição deu entrada, ou seja, a 28 de
Setembro de 2018. Dado que o Supremo Tribunal, nos termos do sistema
judicial do Estado Demandado, é o órgão judicial supremo a que se recorre,
o Tribunal considera que o Peticionário esgotou os recursos internos.
40. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que o Peticionário
esgotou os recursos judiciais internos, conforme prescreve o n.º 5 do artigo
3.º da Carta e a alínea (e) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, pelo que
torna improcedente a excepção do Estado Demandado.
11
Kennedy Owino Onyachi e Charles Mwanini Njoka c. República Unida da Tanzânia (mérito da causa)
(28 de Setembro de 2017), 2, AfCLR 65, § 56.
12 Wilfred Onyango Nganyi e 9 Outros c. República Unida da Tanzânia (reparações) (4 de Julho de
2019) 3 AfCLR 308, § 95.
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