B. Outros aspectos relativos à competência 27. O Tribunal constata que as Partes não contestam outros aspectos da sua competência. No entanto, em harmonia com o n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento6, o Tribunal deve convencer-se de que todos os aspectos em torno da sua competência são cumpridos antes de prosseguir. 28. Em relação à sua competência em razão da pessoa, o Tribunal recorda que o Estado Demandado é parte no Protocolo e que depositou a Declaração nos termos do n.° 6 do artigo 34.° do Protocolo. O Tribunal recorda ainda que, a 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou um instrumento que retira a sua Declaração. À luz da jurisprudência do Tribunal, a suspensão da Declaração não se aplica de forma retroactiva e só tem efeitos doze (12) meses após a notificação dessa retirada ter entrado em vigor, no caso concreto, a 22 de Novembro de 2020.7 Tendo dado entrada a 5 de Dezembro de 2018, ou seja, antes da data acima referida, a presente Petição não é, por conseguinte, afectada pela retirada. Por conseguinte, o Tribunal conclui que tem competência pessoal para conhecer da Petição. 29. No que se refere à sua competência temporal, o Tribunal constata que a presente Petição se baseia nos processos de julgamento e de recurso do Peticionário, que foram concluídos quando o Supremo Tribunal proferiu o seu acórdão a 30 de Junho de 2015. O Tribunal constata igualmente que o acórdão do Supremo Tribunal foi proferido depois de o Estado Demandado ter ratificado a Carta e o Protocolo. Outrossim, o Peticionário permanece encarcerado, aguardando pela execução de uma pena que alega ter emanado de um julgamento injusto8. Conforme o Tribunal já decidiu anteriormente, em casos semelhantes, considera-se que as violações 6 Alínea do n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento do Tribunal, 2020 Cheusi c Tanzânia, supra, §§ 35-39. 8 Tanganyika Law Society and Legal and Human Rights Centre c. República Unida da Tanzânia (mérito) (14 de Junho de 2013) 1 AfCLR 34, § 84. 7 9

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