39. O requerente concluiu que o requerido, através do seu sistema judicial, violou e continua a violar o seu direito de propriedade através de actos abuso do processo judicial por parte do juiz de instrução, e que isto deve ser impedido com urgência. 40. Em consequência, pede ao Tribunal que ordene a suspensão da execução de todas as ordens feitas e a ser feita pelo juiz de instrução no caso. a execução de todas as ordens feitas e a serem feitas pelo juiz de instrução no caso do enquanto se aguarda o acórdão do Tribunal sobre o mérito da causa. 41. O Requerido, por outro lado, argumenta que a ordem de restituição foi notificada ao Requerente que não interpôs recurso contra a ordem dentro do prazo legal. Tendo a ordem sido executada, o pedido de medidas provisórias, ou seja, a suspensão da sua execução, e todas as outras decisões do juiz de primeira instância não têm efeito. 42. O Réu solicita, portanto, ao Tribunal que indefira o pedido do Requerente como desactualizado. Análise do Tribunal 43. O artigo 21º do Protocolo A/Pl/7/91 sobre o Tribunal de Justiça da Comunidade (o Protocolo) prevê que o “Tribunal pode, sempre que O Tribunal de Primeira Instância pode, em caso de litígio que lhe seja submetido, ordenar quaisquer medidas ou instruções provisórias que considere necessárias ou expeditas.” 44. Além disso, o Artigo 79 do Regulamento prevê que "Os pedidos referidos no Artigo 20 do Protocolo devem especificar o objecto do litígio, as circunstâncias que estabelecem a urgência e os fundamentos prima facie para a concessão da medida provisória solicitada". 45. O efeito combinado do Protocolo e do Regulamento do Tribunal é conceder a um requerente o direito de solicitar medidas provisórias em casos de urgência ou de risco iminente, a fim de evitar um prejuízo irreparável para a pedido, enquanto se aguarda a decisão sobre os méritos. 46. As medidas provisórias desempenham um papel importante na protecção dos direitos humanos e são de grande importância prática na preservação da eficácia do sistema de protecção dos direitos humanos, impedindo violações particularmente prejudiciais que não seriam passíveis de reparação por uma decisão sobre os méritos. 47. No entanto, com base nas disposições do Protocolo e do Regulamento, é imperativo esclarecer que a concessão deste pedido é discricionária e depende dos factos e circunstâncias de cada caso. A palavra-chave no Artigo 21 "MAIO". Neste sentido, o Tribunal é orientado pela necessidade de uma avaliação delicada dos factos do caso que deve ter levantado questões. questões triviais no processo principal

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