Sobre a competência: i. Declara que tem jurisdição para decidir sobre o pedido. Sobre a admissibilidade: ii. Declara que o pedido é admissível; Quanto ao pedido de medidas provisórias: iii. Rejeita e indefere o pedido do requerente de medidas provisórias. Quanto à substância: iv. Declarar que o arguido violou o artigo 7(1)(a) da Carta; v. Declarar que o réu violou a secção 7(1)(c) da Carta; vi. Declara que o Requerido violou a secção 7(1)(d) da Carta; vii. Declara que o Respondente violou a secção 14 da Carta; viii. É negado provimento a todas as outras pretensões do requerente; ix. É negado provimento a todos os pedidos do arguido; Em reparações: x. O recorrido é condenado a pagar ao recorrente a soma de mil milhões duzentos e cinquenta milhões (1.250.000.000) de francos CFA a título de indemnização pela violação dos direitos do recorrente; xi. O requerido é condenado a pagar ao requerente a quantia de um franco CFA em que lhe foi causado; Quanto às despesas: xii. xiii. O recorrido é condenado nas despesas; e Encarrega o escriturário principal de avaliar os custos em conformidade; No que diz respeito ao cumprimento e à elaboração de relatórios: xiv. Ordena ao requerido que apresente ao Tribunal, no prazo de três (3) meses a partir da data de notificação do presente acórdão, um relatório sobre as medidas tomadas para implementar as ordens estabelecidas no presente acórdão parar.

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