que só podem ser decididas na sentença final. MME TOKUNBO LIJADU
OYEMADE v. ECOWAS SECRETÁRIO EXECUTIVO & 2 OUTROS CASOS N°
ECW/CCJ/JUD/04/05 PAGE 11.
48. No exercício do seu poder discricionário para conceder medidas provisórias, o
Tribunal identificou, em decisões anteriores, três condições que devem ser
preenchidas - um caso de competência prima facie, a admissibilidade prima facie do
pedido quanto ao mérito e a existência de urgência nos factos invocados. ESTADO
E OUTRO (2011) CCJELR, PÁGINA 83.
49. Quanto às primeira e segunda condições de jurisdição do Tribunal e à
admissibilidade do pedido, o Tribunal reitera a sua posição nos parágrafos 31 e 32,
e confirma que ambas as condições estão preenchidas.
50. No que respeita à existência de urgência, a recorrente solicita ao Tribunal que
ponha termo à contínua violação do seu direito à Ja propriété e que se desfaça dela,
pois existe um risco iminente de danos irreparáveis devido às ordens irregularidades
emitidas pelo juiz de instrução.
51. Os factos perante o Tribunal revelam que a ordem de desapropriação do imóvel foi
emitida em 12 de Abril de 2021 (Apêndice 3 do requerido), enquanto o requerente
apresentava o seu pedido ao Tribunal a 15 de Abril de 2021. Dado que são
ordenadas medidas provisórias para salvaguardar os danos iminentes ou pendentes
na Reserva, conclui-se que uma perda ou dano que já tenha ocorrido não pode ser
reparada por este medida. A partir das datas apresentadas ao Tribunal, é evidente
que o Requerido tem O Tribunal de Primeira Instância considerou que o requerido
já tinha ordenado a reintegração de posse dos bens contestados e que esta tinha sido
efectuada antes de o requerido ter apresentado este pedido. O Requerente não
estabeleceu qualquer urgência para justificar a concessão de medidas provisórias.
Como diz o ditado: "O que está feito, está feito". Ver NDAJIGJMANA v
TANZANJE 527.
52. Se for demonstrado que o pedido é compensado pelos acontecimentos, o Tribunal
rejeita-o. Consequentemente, o Tribunal considera que o pedido de medidas
provisórias foi ultrapassado pelos acontecimentos e é, por conseguinte, indeferido.
X.SOBRE O FUNDO
53. A reclamação do requerente baseia-se na violação do seu direito a um julgamento
justo, em particular as garantias processuais conexas previstas no artigo 7º da
Convenção, e na violação do direito de propriedade garantido pela Convenção.
Artigo 14º da Carta. O Tribunal procederá à seguinte análise O Tribunal procederá
a uma análise sucessiva do alegadas violações.
Sobre a violação do direito a um julgamento justo