que só podem ser decididas na sentença final. MME TOKUNBO LIJADU OYEMADE v. ECOWAS SECRETÁRIO EXECUTIVO & 2 OUTROS CASOS N° ECW/CCJ/JUD/04/05 PAGE 11. 48. No exercício do seu poder discricionário para conceder medidas provisórias, o Tribunal identificou, em decisões anteriores, três condições que devem ser preenchidas - um caso de competência prima facie, a admissibilidade prima facie do pedido quanto ao mérito e a existência de urgência nos factos invocados. ESTADO E OUTRO (2011) CCJELR, PÁGINA 83. 49. Quanto às primeira e segunda condições de jurisdição do Tribunal e à admissibilidade do pedido, o Tribunal reitera a sua posição nos parágrafos 31 e 32, e confirma que ambas as condições estão preenchidas. 50. No que respeita à existência de urgência, a recorrente solicita ao Tribunal que ponha termo à contínua violação do seu direito à Ja propriété e que se desfaça dela, pois existe um risco iminente de danos irreparáveis devido às ordens irregularidades emitidas pelo juiz de instrução. 51. Os factos perante o Tribunal revelam que a ordem de desapropriação do imóvel foi emitida em 12 de Abril de 2021 (Apêndice 3 do requerido), enquanto o requerente apresentava o seu pedido ao Tribunal a 15 de Abril de 2021. Dado que são ordenadas medidas provisórias para salvaguardar os danos iminentes ou pendentes na Reserva, conclui-se que uma perda ou dano que já tenha ocorrido não pode ser reparada por este medida. A partir das datas apresentadas ao Tribunal, é evidente que o Requerido tem O Tribunal de Primeira Instância considerou que o requerido já tinha ordenado a reintegração de posse dos bens contestados e que esta tinha sido efectuada antes de o requerido ter apresentado este pedido. O Requerente não estabeleceu qualquer urgência para justificar a concessão de medidas provisórias. Como diz o ditado: "O que está feito, está feito". Ver NDAJIGJMANA v TANZANJE 527. 52. Se for demonstrado que o pedido é compensado pelos acontecimentos, o Tribunal rejeita-o. Consequentemente, o Tribunal considera que o pedido de medidas provisórias foi ultrapassado pelos acontecimentos e é, por conseguinte, indeferido. X.SOBRE O FUNDO 53. A reclamação do requerente baseia-se na violação do seu direito a um julgamento justo, em particular as garantias processuais conexas previstas no artigo 7º da Convenção, e na violação do direito de propriedade garantido pela Convenção. Artigo 14º da Carta. O Tribunal procederá à seguinte análise O Tribunal procederá a uma análise sucessiva do alegadas violações. Sobre a violação do direito a um julgamento justo

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