“Relativamente ao Procedimento:
Concluir que o Senegal não fez a declaração de aceitação da
competência do Tribunal para conhecer de petições apresentadas por
pessoas singulares;
Declarar que o Peticionário não tem interesse legítimo para instaurar
a petição;
Declarar, por conseguinte, inadmissível a Petição;
Relativamente ao Mérito:
Declarar e decidir que os elementos de prova aduzidos pelo Sr.
Michelot Yogogombaye são infundados e sem efeito;
Declarar insustentável a fundamentação do Peticionário com custas
pelo Sr. Michelot Yogogombaye por despesas incorridas pelo Estado
do Senegal decorrentes da petição".
29. Nos termos no n.° 1 do art. 39.° e do n.° 7 do art. 52.° do Regulamento, o Tribunal deve,
nesta fase, apreciar primeiro as excepções preliminares suscitadas pelo Senegal,
começando com a excepção da competência do Tribunal.
30. O n.º 2 do art. 3.º do Protocolo e o n.° 2 do art. 26.° do Regulamento prevêem o seguinte:
“Em caso de diferendo a respeito da competência do Tribunal, cabe ao Tribunal a decisão”.
31. Na resolução deste problema, note-se que, para o Tribunal conhecer duma causa
apresentada directamente por uma pessoa singular, deve-se cumprir, entre outros, o n.°
3 do art. 5.° e o n.° 6 do artigo 34.° do Protocolo.
32. O nº 3 do art. 5.º dispõe o seguinte:
"O Tribunal pode autorizar organizações não-governamentais
(ONG) com estatuto de observador perante a Comissão e
pessoas singulares a apresentarem casos directamente ao
Tribunal, em conformidade com o n.° 6 do art. 34.° do presente
Protocolo."
33. Por sua vez, o n.° 6 do artigo 34.º do Protocolo dispõe o seguinte:
“Quando da ratificação do presente Protocolo ou numa fase