“Relativamente ao Procedimento: Concluir que o Senegal não fez a declaração de aceitação da competência do Tribunal para conhecer de petições apresentadas por pessoas singulares; Declarar que o Peticionário não tem interesse legítimo para instaurar a petição; Declarar, por conseguinte, inadmissível a Petição; Relativamente ao Mérito: Declarar e decidir que os elementos de prova aduzidos pelo Sr. Michelot Yogogombaye são infundados e sem efeito; Declarar insustentável a fundamentação do Peticionário com custas pelo Sr. Michelot Yogogombaye por despesas incorridas pelo Estado do Senegal decorrentes da petição". 29. Nos termos no n.° 1 do art. 39.° e do n.° 7 do art. 52.° do Regulamento, o Tribunal deve, nesta fase, apreciar primeiro as excepções preliminares suscitadas pelo Senegal, começando com a excepção da competência do Tribunal. 30. O n.º 2 do art. 3.º do Protocolo e o n.° 2 do art. 26.° do Regulamento prevêem o seguinte: “Em caso de diferendo a respeito da competência do Tribunal, cabe ao Tribunal a decisão”. 31. Na resolução deste problema, note-se que, para o Tribunal conhecer duma causa apresentada directamente por uma pessoa singular, deve-se cumprir, entre outros, o n.° 3 do art. 5.° e o n.° 6 do artigo 34.° do Protocolo. 32. O nº 3 do art. 5.º dispõe o seguinte: "O Tribunal pode autorizar organizações não-governamentais (ONG) com estatuto de observador perante a Comissão e pessoas singulares a apresentarem casos directamente ao Tribunal, em conformidade com o n.° 6 do art. 34.° do presente Protocolo." 33. Por sua vez, o n.° 6 do artigo 34.º do Protocolo dispõe o seguinte: “Quando da ratificação do presente Protocolo ou numa fase

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