“ 1) Determinar que a Petição é admissível;
2)Declarar que a Petição tem efeito suspensivo sobre a execução, já
em curso, do mandato da União Africana de Julho de 2006 à
República e Estado do Senegal até que se chegue a uma solução
à maneira africana para o caso do ex-Chefe de Estado do Chade,
Hissein Habré, que tem actualmente estatuto de refugiado político
em Dakar, República e Estado do Senegal;
3)Determinar que a República e Estado do Senegal violou várias
cláusulas do Preâmbulo e dos artigos da Carta Africana dos Direitos
do Homem e dos Povos;
4)Determinar que a República e Estado do Senegal violou a Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, e particularmente a
Convenção da OAU [UA] de 10 de Setembro de 1969 que Rege os
Aspectos Específicos dos Problemas dos Refugiados em África,
que entrou em vigor a 26 de Junho de 1974;
5)Determinar que o caso é assente em motivações políticas e que a
República e Estado do Senegal violou o princípio da jurisdição
universal no processo que ora segue os seus trâmites e que foi
instaurado com vista a indiciar e julgar o Sr. Hissein Habré;
6)Determinar que no referido processo instaurado com vista a indiciar
e a julgar o Sr. Hissein Habré, está presente a motivação política,
motivação pecuniária e o abuso do referido princípio de jurisdição
universal cuja aplicação se tornará, de facto, lucrativa para o
Requerido (custo estimado em 40 bilhões de francos CFA). Ao
proceder-se assim, criar-se-á um precedente noutros países
africanos em que antigos Chefes de Estado poderão procurar
refúgio;
7) Determinar que os factos alegados contra o Sr. Hissein Habré
foram usados de forma excessivamente abusiva pela República e
Estado do Senegal, pela República e Estado Francês e pela
organização humanitária Human Rights Watch (HRW), sobretudo
tendo em conta a publicidade feita sobre as alegações nos órgãos
de comunicação social e a celeuma adveniente;
8) Determinar que o referido abuso do princípio da jurisdição
universal tem efeito desestabilizador para África, e que poderia ter
um impacto negativo sobre o desenvolvimento social, -político,
económico e cultural não só do Estado do Chade, como também de
todos os outros Estados Africanos, e sobre a capacidade desses
Estados-Membros manterem relações internacionais normais;
9) Suspender o mandato conferido em Julho de 2006 pela União
Africana ao Senegal e, consequentemente, o processo instaurado