2. Nos termos do art. 22.° Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos
que cria o Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designado
por “Protocolo”) e do n.° 2 do art. 8.° do Regulamento Provisório do Tribunal (doravante
designado por "Regulamento"), o Venerando Juiz El Hadj Guissé, por ser cidadão do
Senegal, escusou-se das deliberações.
3. O Peticionário enviou a sua Petição ao Presidente da Comissão da União Africana por
correio electrónico datado de 19 de Agosto de 2008. A referida Petição deu entrada no
Cartório do Tribunal a 29 de Dezembro de 2008, a coberto de uma correspondência do
Conselheiro Jurídico da Comissão da União Africana datada de 21 de Novembro de 2008.
4. O Cartório acusou a recepção da Petição e notificou o Peticionário, por nota datada de 2
de Janeiro de 2009, de que todas as comunicações destinadas ao Tribunal devem ser
endereçadas directamente a este, i.e., à sua Sede em Arusha, na Tanzânia.
5. Nos termos do n.° 6 do art. 34.° do Regulamento, o Cartório enviou uma cópia da Petição
ao Senegal por correio registado datado de 5 de Janeiro de 2009; e, nos termos da alínea
(a) do n° 4 do art. 35.° do Regulamento, o Cartório convidou o Senegal a comunicar a si,
no prazo de 30 dias, os nomes e endereços dos seus representantes.
6. Nos termos do n.° 3 do art. 35 do Regulamento, o Cartório informou igualmente o
Presidente da Comissão da União Africana da referida petição, por via de uma nota com
a mesma data.
7. O Peticionário informou o Cartório, por nota datada de 30 de Janeiro de 2009 que deu
entrada nessa repartição a 5 de Fevereiro de 2009, de que optava pela autorepresentação na causa apresentada ao Tribunal.
8. O Senegal acusou a recepção do pedido e transmitiu ao Tribunal os nomes das entidades
devidamente mandatadas para o representar em juízo, por nota datada de 10 de Fevereiro
de 2009, que deu entrada no Cartório no mesmo dia, enviada por fax.