2. Nos termos do art. 22.° Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos que cria o Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designado por “Protocolo”) e do n.° 2 do art. 8.° do Regulamento Provisório do Tribunal (doravante designado por "Regulamento"), o Venerando Juiz El Hadj Guissé, por ser cidadão do Senegal, escusou-se das deliberações. 3. O Peticionário enviou a sua Petição ao Presidente da Comissão da União Africana por correio electrónico datado de 19 de Agosto de 2008. A referida Petição deu entrada no Cartório do Tribunal a 29 de Dezembro de 2008, a coberto de uma correspondência do Conselheiro Jurídico da Comissão da União Africana datada de 21 de Novembro de 2008. 4. O Cartório acusou a recepção da Petição e notificou o Peticionário, por nota datada de 2 de Janeiro de 2009, de que todas as comunicações destinadas ao Tribunal devem ser endereçadas directamente a este, i.e., à sua Sede em Arusha, na Tanzânia. 5. Nos termos do n.° 6 do art. 34.° do Regulamento, o Cartório enviou uma cópia da Petição ao Senegal por correio registado datado de 5 de Janeiro de 2009; e, nos termos da alínea (a) do n° 4 do art. 35.° do Regulamento, o Cartório convidou o Senegal a comunicar a si, no prazo de 30 dias, os nomes e endereços dos seus representantes. 6. Nos termos do n.° 3 do art. 35 do Regulamento, o Cartório informou igualmente o Presidente da Comissão da União Africana da referida petição, por via de uma nota com a mesma data. 7. O Peticionário informou o Cartório, por nota datada de 30 de Janeiro de 2009 que deu entrada nessa repartição a 5 de Fevereiro de 2009, de que optava pela autorepresentação na causa apresentada ao Tribunal. 8. O Senegal acusou a recepção do pedido e transmitiu ao Tribunal os nomes das entidades devidamente mandatadas para o representar em juízo, por nota datada de 10 de Fevereiro de 2009, que deu entrada no Cartório no mesmo dia, enviada por fax.

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