excepções preliminares tangem, de facto, à falta de competência do Tribunal.
39. O Tribunal observa ainda que a segunda frase do n.° 6 do art. 34.° do Protocolo dispõe
que o Tribunal “O Tribunal não receberá, nos termos do n.° 3 do art. 5.°, qualquer petição
que envolva um Estado Parte que não tenha feito a referida declaração” (grifo e sublinhado
acrescentados). A palavra "receber" não deve, no entanto, ser entendida no seu sentido
literal de "recepção física”, nem no seu sentido técnico de "admissibilidade". Em vez disso,
a palavra deve ser interpretada à luz da letra e do espírito de todo o n.° 6 do art. 34.° e,
em especial, no que tange à expressão "declaração de aceitação da competência do
Tribunal para receber petições [de pessoas singulares ou ONGs]" constante da primeira
frase desta disposição. É evidente, com base nesta leitura, que o supramencionado n.° 6
do art. 34.° tem por objectivo estabelecer as condições nas quais o Tribunal poderia
conhecer de tais casos; isto é, o requisito de apresentação de uma declaração específica
por parte do Estado-Parte visado, e a determinação das consequências advenientes caso
o Estado em causa não a apresente.
40. Tendo o Tribunal concluído que não é competente para conhecer da causa, não considera
necessário analisar a questão da admissibilidade.
41. Tendo cada uma das partes feito observações relativas às custas processuais, o Tribunal
vai agora pronunciar-se sobre esta matéria.
42. Nas suas alegacões, o Peticionário rogou que o Tribunal lhe concedesse, "no que diz
respeito às custas e despesas do processo", “justiça gratuita”.
43. Na sua declaração de defesa, o Senegal, por outro lado, rogou que o Tribunal "ordenasse
que o Sr. Michelot Yogogombaye se responsabilizasse pelas custas incorridas pelo
Estado do Senegal, neste processo”.
44. O Tribunal observa que o art. n.° 30 do Regulamento dispõe o seguinte: “A não ser que o
Tribunal decida em contrário, cada uma das partes deve responsabilizar-se pelas suas
próprias custas.”
45. Tendo em conta todas as circunstâncias do caso, o Tribunal é de opinião que não tem
motivos para derrogar do disposto no art. 30.° do seu Regulamento.