instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.
2.
Em caso de contestação da competência do Tribunal, compete a este
decidir.
16. Nos termos do disposto no n.° 1 do art.º 49.°do seu Regulamento, "[o] Tribunal
procede, preliminarmente, ao exame da [aplicabilidade da] sua competência
jurisdicional [.....] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o Regulamento
do Tribunal”.
17. Com base nas disposições supracitadas, em todas as petições, o Tribunal deve
proceder a uma avaliação preliminar da sua competência jurisdicional e decidir
sobre as excepções eventualmente suscitadas sobre esta competência, caso se
torne necessário.
18. O Tribunal constata que o Estado Demandado não suscita qualquer excepção
prejudicial quanto à competência jurisdicional do Tribunal. Nestes termos,
compulsados os autos, conclui nos seguintes termos:
i.
goza de competência material, porquanto o Peticionário alega a
violação do direito à defesa, do direito à vida e à integridade física e
moral, e do direito de participar livremente na governação do seu país,
protegidos, respectivamente, pelos artigos 7.º e 4.º, e pelo n.º 1 do art.
13.º, todos da Carta, instrumento ratificado pelo Estado Demandado;
ii.
goza de competência pessoal, porquanto o Estado Demandado é
signatário da Carta e do Protocolo, e depositou a Declaração. Tal
como refere o 2.º parágrafo desta Decisão, o Tribunal faz recordar
que, em 25 de Março de 2020, o Estado Demandado depositou o
instrumento de notificação da retirada da Declaração. A este respeito,
o Tribunal reitera a sua posição de que a retirada da Declaração não
produz efeitos retroactivos e não tem qualquer incidência sobre os
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