com a legislação que rege a descentralização na República do Benim;
ii.
constate que o procedimento seguido para a destituição do Peticionário,
através do Decreto n.º 2017-380, de 2 de Agosto de 2017, é regular e está
em conformidade com a legislação em vigor;
iii. constate e decida que a suspensão e a destituição do Peticionário do cargo
de presidente do Município da Cidade de Cotonou não constitui violação
do seu direito à justiça livre e equitativa;
iv. considere que o Peticionário saiu do Benim sem que fosse forçado a fazêlo;
v.
constate que não se pode considerar que o Estado Demandado tenha
violado o direito de todos os cidadãos de participar livremente na
governação do seu país;
vi. considere que o Peticionário não foi vítima de tentativa de rapto perpetrada
pelo Estado do Benim;
vii. declare que o Estado Demandado não violou o disposto no art.° 4.° da
Carta;
viii. consequentemente, rejeite todos os pedidos feitos pelo Peticionário.
Sobre o pedido de medidas cautelares,
i.
ii.
constate que não há urgência ou gravidade extrema;
constate que não há risco de se causar um dano irreparável;
iii. consequentemente, considere improcedentes todos os pedidos feitos pelo
Peticionário;
iv. indefira o pedido de medidas cautelares feito pelo Peticionário em todos os
aspectos.
V.
SOBRE A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO TRIBUNAL
15. O Tribunal faz recordar que o art.º 3.° da Carta dispõe nos seguintes termos:
1.
A competência do Tribunal alarga-se a todos os casos e diferendos
que lhe sejam apresentados e que digam respeito à interpretação e
aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer outro
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