IV.
DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES
13. O Peticionário pleiteia que o Tribunal,
Sobre o mérito da causa:
i.
declare que o Estado Demandado violou as disposições consagradas nos
artigos 4.°, 7.°, n.º 1 do art.° 13.°, art.º 4.º e art.º 26.°, todos da Carta;
Quanto às medidas cautelares,
ii.
ordene que o Estado Demandado reconheça e aceite publicamente a sua
responsabilidade, conforme alegado na presente Petição, e restaure os
seus direitos civis e cívicos;
iii.
ordene que o Estado Demandado lhe garanta a liberdade de entrar e sair
do território do seu país, e de visitar e ajudar os seus pais idosos e doentes.
14. Por seu turno, o Estado Demandado roga que o Tribunal,
Sobre a admissibilidade,
i.
considere que, na altura em que o objecto da Petição foi apreciado, o
Peticionário não tinha esgotado os recursos de direito internos antes de
intentar esta Petição junto deste Tribunal;
ii.
conclua que os recursos de direito internos estão disponíveis e são
eficazes;
iii.
declare, consequentemente, que a Petição é inadmissível;
iv. considere que o Peticionário levou mais de três (3) anos antes de
apresentar a sua queixa junto deste Tribunal;
v.
declare que a Petição não foi depositada dentro de um prazo razoável;
vi. consequentemente, considere a Petição apresentada pelo Peticionário
improcedente, por ter sido apresentada fora do prazo;
Sobre o mérito:
i.
Considere que o procedimento seguido na emissão do Despacho n.º
26/MDGL/DC/SGM/DGCL/SA/011 SSG17, de 28 de Julho de 2017, que
suspende o presidente do Município de Cotonou, está em conformidade
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