IV. DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES 13. O Peticionário pleiteia que o Tribunal, Sobre o mérito da causa: i. declare que o Estado Demandado violou as disposições consagradas nos artigos 4.°, 7.°, n.º 1 do art.° 13.°, art.º 4.º e art.º 26.°, todos da Carta; Quanto às medidas cautelares, ii. ordene que o Estado Demandado reconheça e aceite publicamente a sua responsabilidade, conforme alegado na presente Petição, e restaure os seus direitos civis e cívicos; iii. ordene que o Estado Demandado lhe garanta a liberdade de entrar e sair do território do seu país, e de visitar e ajudar os seus pais idosos e doentes. 14. Por seu turno, o Estado Demandado roga que o Tribunal, Sobre a admissibilidade, i. considere que, na altura em que o objecto da Petição foi apreciado, o Peticionário não tinha esgotado os recursos de direito internos antes de intentar esta Petição junto deste Tribunal; ii. conclua que os recursos de direito internos estão disponíveis e são eficazes; iii. declare, consequentemente, que a Petição é inadmissível; iv. considere que o Peticionário levou mais de três (3) anos antes de apresentar a sua queixa junto deste Tribunal; v. declare que a Petição não foi depositada dentro de um prazo razoável; vi. consequentemente, considere a Petição apresentada pelo Peticionário improcedente, por ter sido apresentada fora do prazo; Sobre o mérito: i. Considere que o procedimento seguido na emissão do Despacho n.º 26/MDGL/DC/SGM/DGCL/SA/011 SSG17, de 28 de Julho de 2017, que suspende o presidente do Município de Cotonou, está em conformidade 5

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