B. Sobre as alegadas violações 8. O Peticionário alega a violação dos seguintes direitos: i. direito a que a sua causa seja ouvida, garantido nos termos do disposto no art.º 7.° da Carta; ii. direito à liberdade e à integridade física e moral, garantido nos termos do disposto no art.º 4.° da Carta; iii. direito de participar livremente na governação do seu país, garantido nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 13.° da Carta. III. RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL 9. A Petição, juntamente com um pedido de medidas cautelares, foi depositada em 25 de Março de 2021. Em 12 de Maio de 2021, o Estado Demandado foi notificado desta Petição e do pedido de medidas cautelares para, querendo, deduzir a sua contestação dentro do prazo de noventa (90) e quinze (15) dias, respectivamente, depois da recepção da respectiva notificação. 10. Em 3 de Junho e em 23 de Agosto de 2021, respectivamente, o Estado Demandado apresentou as suas alegações sobre o pedido de medidas cautelares e o mérito da causa, sobre as quais o Peticionário foi notificado em 11 de Fevereiro de 2022. O Peticionário não juntou a sua Réplica, não obstante os lembretes que lhe foram enviados em 11 de Fevereiro e 11 de Novembro de 2022, e em 10 de Julho de 2023. 11. Reunido na sua 69.ª Sessão, o Tribunal decidiu apreciar o pedido de medidas cautelares, juntamente com o mérito da causa objecto da Petição. As Partes foram notificadas desta decisão em 30 de Junho de 2023. 12. O prazo de apresentação de alegações foi encerrado em 1 de Agosto de 2023 e as Partes foram devidamente notificadas. 4

Select target paragraph3