iii. Declare que o Estado Demandado violou o n.º 1.º e o n.º 2 do Artigo
3.º da Carta.
14. Os Peticionários pedem, ainda, que o Tribunal:
i.
Restabeleça a justiça onde ela tenha sido negada e revogue a sua
condenação;
ii.
Anule a sentença e restitua-lhes à liberdade;
iii. Conceda-lhes indemnização pelos danos que sofreram;
iv. Conceda-lhes cobertura das custas judiciais; e
v.
Tome quaisquer outras decisões ou decrete outras medidas que o
Tribunal considere adequadas.
15. O Estado Demandado pede que o Tribunal:
i.
Declare que não tem competência para deliberar sobre este processo;
ii.
Negue provimento à Petição por não cumprir os requisitos de
admissibilidade estipulados no n.º 5 do Artigo 40.º do Regulamento;
iii. Negue provimento à Petição por não cumprir os requisitos de
admissibilidade estipulados no n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento; e
iv. Decrete que as custas da presente Petição sejam suportadas pelos
Peticionários.
16. O Estado Demandado pede, ainda, que o Tribunal:
i.
Declare que o Estado Demandado não violou o n.º 1 e o n.º 2 do Artigo°
3.º da Carta.
ii.
Declare a Petição improcedente, nos termos do disposto no Artigo 38.°
do Regulamento;
iii. Negue provimento aos pedidos dos Peticionários;
iv. Declare a Petição improcedente, na integra, por estar desprovida de
mérito; e
v.
Condene os Peticionários ao pagamento das custas da presente
Petição.
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